Processo 0850878-39.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0850878-39.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850878-39.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MARINALVA VITORINO DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM ABATIMENTO DE VALOR JÁ DEVOLVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. - Sem a prova da contratação, o juízo declara a nulidade do débito e determina a devolução em dobro. Dano moral configurado em virtude da retenção indevida de valores de aposentadoria. Sentença de procedência parcial. Vistos, etc. MARINALVA VITORINO DA SILVA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA. A autora afirmou que é pessoa idosa e recebe benefício de aposentadoria. Narrou que identificou descontos indevidos em sua conta bancária a qual recebe os seus proventos sob a rubrica "PAGTO COBRANCA - ASPECIR" no período de junho e julho de 2024. Deste modo, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados no importe de R$ 239,60 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos) e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Gratuidade da justiça deferida integralmente à autora no ID 121632874. A parte ré, regularmente citada (ID 121709398), apresentou contestação no ID 126022335 com preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de valores a serem devolvidos, tendo em vista a boa-fé da promovida em já ter devolvido, em dobro, a quantia descontada e a inexistência de danos morais. Réplica à contestação no ID 127697535. Intimadas para manifestarem o interesse em produzir novas provas (ID 136490257), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do processo (ID 127697537), enquanto a parte ré quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo permite o julgamento antecipado do mérito. As provas nos autos são suficientes para a comprovação dos fatos. O Código de Processo Civil autoriza esta medida no seu artigo 355, inciso I. PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Preliminarmente, a parte ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, em verdade, a empresa responsável pela formalização do negócio jurídico com a autora seria a UNIÃO SEGURADORA S.A. Vida e Previdência. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece o princípio da solidariedade entre todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento, conforme preceitua o art. 7º, parágrafo único. A responsabilidade é objetiva e solidária, o que permite ao consumidor acionar qualquer um dos agentes envolvidos que contribuiu para a colocação do produto ou serviço no mercado. Tratando-se a presente demanda de relação de consumo e sendo a parte ré integrante da cadeia de consumo responsável pela realização dos descontos em conta bancária da autora, visto que seu nome resta consignado na rubrica dos descontos "PAGTO COBRANCA - ASPECIR", não há o que se falar em ilegitimidade passiva. Deste modo, rejeito a preliminar ventilada. DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO No que tange à preliminar de perda do objeto, suscitada sob o argumento de restituição administrativa e voluntária…

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