Processo 0850882-25.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0850882-25.2026.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JEFFERSON ALVES DE MACEDO Parte Ré: VIA NORTE MULTIMARCAS LTDA e outros DECISÃO Jefferson Alves de Macedo propôs a presente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Via Norte Multimarcas Ltda e Banco Santander S/A, narrando que adquiriu, em 22 de outubro de 2025, um veículo usado a marca Renault, modelo Sandero Expression Flex 1.0, ano/modelo 2018, placa PZM3E17, mediante financiamento celebrado com o banco demandado, com entrada de R$ 18.329,66 e 48 parcelas de R$ 1.421,92. Alega que, logo após a aquisição, o veículo passou a apresentar sucessivas falhas mecânicas graves, incluindo acendimento de luzes no painel, vazamentos de óleo do motor, dano na base do motor, necessidade de desmontagem completa do motor e realização de retífica, além de defeitos no ar-condicionado, no volante e no escapamento, sem que qualquer dos reparos realizados ao longo de mais de seis meses resultasse em solução definitiva. Aduz que o próprio proprietário da loja reconheceu a persistência dos problemas e que o veículo foi submetido a três oficinas distintas sem êxito. Afirma que, em 20 de maio de 2026, entregou o automóvel à demandada após novo episódio de vazamento, encontrando-se privado de seu uso sem previsão de devolução, enquanto continua obrigado ao pagamento regular das parcelas do financiamento. Por tais razões, pede a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata das cobranças das parcelas vincendas do financiamento. Requer ainda, ao final, a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, a restituição integral dos valores pagos, a declaração de inexistência do débito, a baixa de eventual gravame e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00. Requer o deferimento da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. É o relatório. Decido. A relação entre as partes é nitidamente consumerista. O autor é destinatário final do veículo adquirido, ao passo que a loja vendedora e o banco financiador enquadram-se no conceito de fornecedores (arts. 2º e 3º do CDC). A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à instituição financeira é assentada pela Súmula 297 do STJ. O contrato de financiamento foi celebrado no âmbito da própria relação de compra e venda, com a Via Norte Multimarcas atuando como correspondente bancária, caracterizando contratos coligados na forma do art. 54-F do CDC, inserido pela Lei 14.181/2021, segundo o qual a resolução do contrato principal implica, de pleno direito, a resolução do contrato de crédito a ele vinculado. Conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e…
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