Processo 0850885-89.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850885-89.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIR DA SILVA VELOZO Advogado do(a) AUTOR: ANA HELENA FERREIRA PAIVA - MA10726 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS que LEIR DA SILVA VELOZO move em desfavor de BANCO DO BRASIL SA. Em sua petição inicial (ID 124675843), a autora alega, em síntese, ter ingressado no serviço público em 20/10/1987, sendo titular de conta vinculada ao PASEP sob o nº 1.005.097.357-3. Afirma que, ao longo dos anos, o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do programa, teria falhado na gestão dos recursos, deixando de aplicar os rendimentos e a correção monetária devidos, além de ter realizado desfalques injustificados, o que resultou em um saldo final irrisório. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 129413900), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de suspensão do feito. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição, com base no prazo decenal e nos entendimentos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387. Argumentou ainda a legalidade das atualizações aplicadas e a inexistência de falha na prestação do serviço. A parte autora apresentou réplica (ID 130167972), rebatendo as preliminares e defendendo que o prazo prescricional só teve início com a ciência inequívoca dos danos, ocorrida apenas recentemente ao obter os extratos. Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram. O processo chegou a ser suspenso em razão do Tema 1.300 do STJ, retornando agora para julgamento. É o relevante. Passo a decidir. I. Das preliminares. 1.1.1. Da ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. As preliminares acima serão analisadas em conjunto pois a incompetência seria consequência do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Ao contrário do que afirma a parte ré, a questão em análise integra o Tema 1150 já decidido pelo STJ, em que restou assentada a legitimidade do Banco do Brasil quando a demanda versar sobre desfalques ocorridos na conta ou ausência de aplicação de rendimentos. Em sentido contrário, quando a parte requerente questionar a recomposição do saldo existente, a União tem de figurar no polo passivo. Assim, a presente lide será analisada de acordo com as balizas estabelecidas pelo STJ, já que a parte autora optou por arrolar o Banco do Brasil no polo passivo, de modo a justificar o trâmite do processo na Justiça Estadual. Por tais razões, indefiro as preliminares formuladas. 1.1.2. Da gratuidade judiciária. A concessão do benefício observou os parâmetros legais (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil). Esses dispõem que, uma vez alegada a hipossuficiência econômica, milita a favor da pessoa natural a presunção de veracidade de sua afirmação (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), desde que não haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil). A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não se encontrar em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é…
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