Processo 0850894-94.2024.8.12.0001

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0850894-94.2024.8.12.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0850894-94.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Empresa de Transportes Moderna Ltda Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE VEÍCULOS USADOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Empresa de Transportes Moderna Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em mandado de segurança, mantendo a legalidade da exigência do ICMS - diferencial de alíquotas (DIFAL) incidente sobre aquisição interestadual de veículos usados destinados à integração ao ativo imobilizado da contribuinte. A embargante sustentou a existência de erro material, omissão, contradição e obscuridade no acórdão, requerendo a correção de referências equivocadas à parte recorrente e à súmula do Supremo Tribunal Federal mencionada no julgado, bem como o reexame dos fundamentos adotados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: a) verificar a existência de erro material no acórdão quanto à identificação da parte recorrente e à indicação de súmula do Supremo Tribunal Federal; b) apurar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a integração do julgado; c) definir se os embargos de declaração estão sendo utilizados para rediscutir matéria já decidida pelo órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatou-se erro material no acórdão ao identificar a recorrente como Expresso Recreio Transporte de Passageiros Ltda., quando a parte efetivamente integrante da relação processual é Empresa de Transportes Moderna Ltda., inexatidão formal passível de correção por meio dos embargos declaratórios. Também foi verificado equívoco material na referência à Súmula 573 do STF, uma vez que a controvérsia examinada dizia respeito à Súmula 540 do STF, circunstância que não interfere nos fundamentos nem na conclusão do julgamento. Não se verificou omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão apreciou expressamente a incidência do DIFAL na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado destinada ao ativo imobilizado do contribuinte, com fundamento no art. 155, § 2.º, VII e VIII, da Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 87/1996. O acórdão também consignou que a hipótese não envolve venda ocasional de bem usado fora da atividade empresarial, mas aquisição interestadual de veículos para incorporação ao ativo imobilizado, bem como que a alienação fiduciária não afasta a ocorrência do fato gerador do DIFAL. A alegação de ausência de fundamentação acerca da cobrança do diferencial independentemente da incidência do imposto no Estado de origem foi expressamente enfrentada, concluindo-se que o DIFAL possui fundamento constitucional próprio relacionado à repartição de receitas tributárias entre os entes federados. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da causa, sendo suficiente que o…

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