Processo 0850897-26.2017.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0850897-26.2017.8.15.2001 AUTOR: CLOVIS SPINOLA FILHO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLÓVIS SPINOLA FILHO em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a anulação do ato administrativo que negou a renovação da isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS) incidente na aquisição de veículo automotor novo, destinado a pessoa portadora de deficiência física, com a consequente determinação de concessão do benefício fiscal. Em sua exordial (ID 10212813), o Autor narrou ser portador de monoparesia do membro superior direito, condição que o impede de dirigir veículos convencionais. Informou que, em momento anterior, havia obtido a concessão da isenção de ICMS (âmbito estadual) e IPI (âmbito federal) com base em laudos médicos que atestavam a sua deficiência, conforme documentação anexa (ID 10212908 - p. 1/4). Mencionou que sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) já possuía as restrições "D" (uso de veículo com transmissão automática) e "F" (uso de veículo com direção hidráulica), o que reforçaria sua condição limitadora (ID 10212897 - p. 2). Sustentou que, devido à necessidade de aquisição de um veículo a ser faturado em outro estado, cuja legislação exigia laudos com prazo de validade de até 180 (cento e oitenta) dias, protocolou um novo requerimento em 04 de maio de 2017 visando a renovação da licença que havia sido recentemente concedida (ID 10212897 - p. 3 e ID 10212930). Para a sua surpresa, o novo pedido foi negado pela Administração Tributária Estadual, sob o fundamento de "suposta divergência entre os laudos anteriormente emitidos" (ID 10212918 - p. 1/5). O Autor refutou a divergência, alegando que a monoparesia, independentemente de sua causa, era o efeito limitador que autorizava o benefício, sendo os laudos "absolutamente harmoniosos" e que o órgão federal (Receita Federal) já havia concedido a isenção de IPI (ID 10212897 - p. 4/5). Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para determinar a imediata renovação da isenção, com a incidência de multa diária, e a procedência total da ação para ratificar a medida. O Juízo, inicialmente, apreciou os pedidos de urgência em momentos distintos. Houve manifestações do Autor reiterando o pleito liminar (ID 12482471 e 13114160). Por fim, sobreveio decisão em 05 de julho de 2018 (ID 15196204) que, após análise da cognição sumária, indeferiu o pedido de tutela de urgência. O Juízo fundamentou o indeferimento na desatualização dos laudos médicos e na caducidade da autorização de isenção anterior, cujo prazo de validade (270 dias, a contar de 27/09/2016) havia se esgotado, citando o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça sobre a necessidade de renovação periódica de relatórios médicos em medidas de prestação continuativa. O Estado da Paraíba apresentou Contestação (ID 16240947), pleiteando a improcedência da demanda. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, sustentando que os documentos anexados (fatura de energia com valor considerável, contratação de advogado particular) demonstravam a ausência do estado de miserabilidade. No mérito, alegou a ausência de prova do fato constitutivo do direito do Autor (Art.…
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