Processo 0850905-02.2022.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0850905-02.2022.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
18/08/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0850905-02.2022.8.19.0001/RJ AUTOR : JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO AGUIAR PEREIRA (OAB RJ205095) AUTOR : BRUNA DOS SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LEANDRO AGUIAR PEREIRA (OAB RJ205095) AUTOR : MARIA DE FATIMA BARBOSA DE SA ADVOGADO(A) : LEANDRO AGUIAR PEREIRA (OAB RJ205095) AUTOR : JOSE JOAO NETO ADVOGADO(A) : LEANDRO AGUIAR PEREIRA (OAB RJ205095) AUTOR : FERNANDA BARBOSA DE SA ADVOGADO(A) : LEANDRO AGUIAR PEREIRA (OAB RJ205095) AUTOR : PATRICIA DE SA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO AGUIAR PEREIRA (OAB RJ205095) AUTOR : FATIMA DE SA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO AGUIAR PEREIRA (OAB RJ205095) AUTOR : JOSE DE SA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO AGUIAR PEREIRA (OAB RJ205095) AUTOR : DERCI BARBOSA DE SA ADVOGADO(A) : LEANDRO AGUIAR PEREIRA (OAB RJ205095) AUTOR : JOSE MARCOS DE SA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO AGUIAR PEREIRA (OAB RJ205095) AUTOR : RENATA DE SA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO AGUIAR PEREIRA (OAB RJ205095) AUTOR : ANA PAULA DE SA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO AGUIAR PEREIRA (OAB RJ205095) AUTOR : DANIELE APARECIDA BARBOSA DE SA ADVOGADO(A) : LEANDRO AGUIAR PEREIRA (OAB RJ205095) RÉU : HOLDING DO SISTEMA RODOVIARIO RIO SAO PAULO S A ADVOGADO(A) : FERNANDA CORVETTO (OAB SP148608) ADVOGADO(A) : MARCELO CAVALCANTE SALINAS VEGA (OAB SP296307) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIA CRUZ GONÇALVES (OAB RJ115121) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO SILVA , BRUNA DOS SANTOS DO NASCIMENTO , MARIA DE FATIMA BARBOSA DE SA , JOSE JOAO NETO , FERNANDA BARBOSA DE SA , PATRICIA DE SA SILVA , FATIMA DE SA SILVA , JOSE DE SA SILVA , DERCI BARBOSA DE SA , JOSE MARCOS DE SA SILVA , RENATA DE SA SILVA , ANA PAULA DE SA SILVA e DANIELE APARECIDA BARBOSA DE SA  em face da Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A. – CCR Nova Dutra , objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais, pensionamento e custeio de tratamento psicológico, em razão do falecimento de José João de Sá Silva, vítima de atropelamento ocorrido em 14/09/2022, no Km 188,5 da Rodovia Presidente Dutra, no Município de Queimados/RJ. Os autores sustentam que o acidente decorreu da deficiência na prestação do serviço, em razão da ausência de passarela, sinalização e iluminação adequadas no local, imputando responsabilidade objetiva à concessionária. A ré originariamente demandada apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que seu contrato de concessão encerrou-se em 28/02/2022, antes da ocorrência do acidente, sustentando que a administração da rodovia já havia sido transferida à Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A. . No mérito, alegou inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o local do acidente possuía passagem de pedestres devidamente sinalizada, iluminação e passarela nas proximidades, defendendo a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Posteriormente, a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A. compareceu espontaneamente aos autos, requereu a retificação do polo passivo, apresentou contestação reiterando as teses defensivas anteriormente deduzidas e promoveu denunciação da lide à Tokio Marine Seguradora S.A. , com fundamento no contrato de seguro de responsabilidade civil existente entre as partes. A denunciada Tokio Marine Seguradora S.A. apresentou contestação. Instadas a especificar…

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