Processo 0850914-30.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0850914-30.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: ARIANA MANOELA DA SILVA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por ARIANA MANOELA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual objetiva, em sede liminar, a nomeação, posse e exercício da autora no cargo de Professor de Educação Física, com lotação na 9ª DIREC - Currais Novos, ou, subsidiariamente, a concessão de tutela de evidência para o mesmo fim. Requer ainda, em sede de tutela de urgência, a obrigação de fazer, consistente na apresentação da relação de todos os servidores efetivos atualmente ocupantes do cargo de Professor de Educação Física com lotação na 9ª DIREC - Currais Novos, a relação nominal de todos os contratados temporários ou prestadores de serviço que exerçam as funções do cargo, acompanhada dos respectivos atos de contratação, prorrogação e lotação; o demonstrativo das vacâncias relativas ao cargo, demonstrativo contendo a quantidade de candidatos convocados, nomeados, empossados e desistentes, relativamente ao concurso regido pelo Edital nº 01/2024, e a informação detalhada acerca da vaga anteriormente ocupada pelo servidor efetivo João Maria de Souza. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade. O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça. O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. No caso em análise, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão parcial da liminar. No que diz respeito à probabilidade do direito, vejo que a autora foi aprovada como primeira colocada para as vagas reservadas para pessoas autodeclaradas negras, o que faz exsurgir o direito subjetivo à nomeação. Ademais o Edital nº 01/2024 do concurso público promovido pela Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC), por meio da 6ª retificação…
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