Processo 0850919-10.2024.8.12.0001
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0850919-10.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Brdu Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda Advogada: Ana Clara Duarte Pires (OAB: 28699A/GO) Advogada: Laís de Matos Campos (OAB: 62877/GO) Embargada: Vitoria Tamiris Blausius Ajala Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) Advogado: Cleverson Luiz de Arruda Leite (OAB: 18285/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- RETENÇÃO DE VALORES RELATIVOS A IPTU- LIMITES OBJETIVOS DA LIDE- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO- PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou primeiros embargos de declaração. A parte embargante alegou omissão e contradição quanto à tese de que a retenção de valores relativos ao IPTU teria sido deduzida na defesa, submetida ao contraditório e amparada no art. 32-A, IV, da Lei n.º 6.766/1979, bem como em cláusula contratual. Requereu o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a conclusão de que o capítulo sentencial relativo à retenção de valores de IPTU extrapolou os limites objetivos da lide; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento quando inexistem vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração cabem apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. A matéria relativa à retenção de valores de IPTU já foi apreciada, com manutenção da conclusão de que o capítulo sentencial que autorizou a retenção extrapolou os limites objetivos da lide. A responsabilidade pelo pagamento de IPTU não integrou a delimitação objetiva da controvérsia, razão pela qual não poderia subsistir capítulo da sentença que autorizou a retenção de valores sob tal fundamento. A alegação de existência de cláusula contratual e de incidência do art. 32-A, IV, da Lei n.º 6.766/1979 não demonstra omissão, mas inconformismo com o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não servem à rediscussão da causa nem à modificação do julgado por simples pretensão de reexame da matéria. A contradição apta a justificar aclaratórios é interna ao julgado, consistente em proposições inconciliáveis entre si, e não se confunde com divergência entre a conclusão adotada e a interpretação defendida pela parte. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a questão essencial ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. A reiteração da insurgência contra a impossibilidade de retenção de valores de IPTU, já decidida pelo órgão julgador, não autoriza o acolhimento de novos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. O art. 1.025, do Código de Processo Civil, considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material…
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