Processo 0850919-47.2023.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0850919-47.2023.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850919-47.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: NALDILENE BEZERRA DE ARAUJO REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA NALDILENE BEZERRA DE ARAÚJO OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., alegando ser beneficiária do plano de saúde operado pela requerida (ID 47628187). Aduziu a autora ter sido submetida a cirurgia bariátrica em decorrência de obesidade mórbida, o que resultou na perda maciça de aproximadamente 34 quilos (ID 47628187). Afirmou que a perda ponderal gerou severas sequelas corporais e funcionais, tais como ptose mamária acentuada, excesso de pele em diversas regiões, ulcerações, limitação no campo visual por blefarocalaze e abalo psicológico (ID 47628187). Relatou que seu médico assistente prescreveu os seguintes procedimentos cirúrgicos reparadores: dermolipectomia pós-perda maciça; dermolipectomia braquial; dermolipectomia crural; dermolipectomia dorsal; mamoplastia feminina não estética com implantes; lipoaspiração com Renuvion para tratamento de lipodistrofia e lipedema; exérese e rotação de retalho fasciocutâneo para correção de cicatrizes; enxerto composto glúteo; e tratamento de blefarocalaze (ID 47628187). Informou ter solicitado a liberação administrativa, contudo a ré negou o custeio sob o fundamento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e por atribuir natureza estética às intervenções (ID 47628187). Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio integral dos procedimentos e insumos, a confirmação do pedido ao final e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais (ID 47628187). A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, comprovante de vínculo contratual, comprovantes de rendimentos, laudo de cirurgião plástico atestando a indicação cirúrgica, parecer psicológico e comprovantes de solicitação administrativa (IDs 47628843 a 47628868). A decisão de ID 48354991 deferiu a gratuidade da justiça. A decisão de ID 56316638 deferiu a tutela de urgência, ordenando que a operadora ré autorizasse e custeasse integralmente todos os procedimentos e materiais pleiteados no prazo de vinte dias, sob pena de multa diária (ID 56316638). A requerida apresentou contestação em ID 58246200. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita (ID 58246200). No mérito, alegou que a obrigação de cobertura se limita à abdominoplastia e correção de diástase dos retos abdominais, sendo os demais procedimentos de finalidade puramente estética, sem previsão no Rol da ANS (ID 58246200). Sustentou a legalidade das cláusulas excludentes, a inocorrência de ato ilícito apto a gerar danos morais e a necessidade de produção de prova pericial judicial (ID 58246200). Juntou documentos e pareceres de auditoria técnica (IDs 58246205 a 58246215). A autora apresentou réplica em ID 58904314. A requerida noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 58402231), ao qual foi indeferido o efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 59096465). A ré noticiou…

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