Processo 0850920-08.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0850920-08.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOCE SEDUCAO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME REU: LEGOIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO A empresa Doce Sedução Comércio e Confecções Ltda - ME, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação renovatória de aluguel em face de Legois Leite Empreendimentos Ltda, também qualificada, por meio da petição inicial de ID 127227444. Em sua narrativa, a parte autora alegou ocupar o imóvel comercial situado na Avenida Presidente Bandeira, nº 472, Loja 3, Bairro Alecrim, em Natal/RN, há mais de 10 anos ininterruptos, explorando a mesma atividade empresarial no ramo de confecções. Informou que o contrato vigente teve início em 01 de fevereiro de 2022, com término previsto para 31 de janeiro de 2025, estabelecendo o valor locatício mensal de R$ 7.500,00. Sustentou o preenchimento dos requisitos previstos na Lei do Inquilinato e formulou proposta de renovação pelo prazo de 36 meses, com início em 01 de fevereiro de 2025, mantendo-se o valor do aluguel de R$ 7.500,00 e a indicação dos mesmos fiadores. Ao final, requereu a procedência da demanda para determinar a renovação compulsória do pacto locatício nos termos propostos. Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação acompanhada de reconvenção sob o ID 148727864. Em sede preliminar, suscitou a ausência de interesse processual do autor, argumentando que as partes celebraram extrajudicialmente um novo contrato de locação não residencial para o mesmo imóvel, com vigência de 1º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2027, o que tornaria a pretensão renovatória judicial sem objeto. No mérito, alegou o descumprimento de obrigações contratuais por parte da locatária, apontando a existência de débitos relativos ao IPTU dos exercícios de 2018 a 2024 (exceto 2023), totalizando R$ 8.885,10, além de diferenças decorrentes da não aplicação correta dos reajustes anuais pelo IGPM, no montante de R$ 13.154,28. Em sede de reconvenção, o réu pleiteou a condenação do autor ao pagamento desses valores inadimplidos, sustentando a natureza propter rem do imposto predial e a força vinculante das cláusulas de reajuste monetário. A parte autora apresentou réplica à contestação e reconvenção por meio do ID 151399363. Em sua defesa contra o pleito reconvencional, admitiu a existência de débitos, porém alegou que houve um ajuste verbal entre as partes para o congelamento da correção monetária e a isenção do pagamento do IPTU, em virtude da queda nas vendas e do aumento expressivo do aluguel ocorrido em 2022. Impugnou os cálculos apresentados pelo réu, afirmando que a base de cálculo e os períodos de incidência do reajuste estariam equivocados. Quanto à preliminar de interesse de agir, reconheceu a pactuação do novo instrumento contratual sob o ID 148730239 e declarou não se opor ao novo valor de aluguel fixado em R$ 8.200,00, embora tenha reiterado a improcedência das cobranças retroativas. O processo foi saneado por meio da decisão de ID 168112460. Na ocasião, o juízo postergou a análise da preliminar de ausência de interesse de agir para o momento da sentença, diante da necessidade de verificar os termos exatos da nova pactuação e a eventual ocorrência de novação. Foram fixados como pontos controvertidos a existência de ajuste verbal de isenção, a validade dos cálculos de reajuste e a quitação dos…
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