Processo 0850924-23.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850924-23.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: JOSE DOMINGOS BITTENCOURT - SP129147, MARIANA CARVALHO CHAVES ANUNCIACAO - MA21154, MOISES DE LIRA AZEVEDO - SP464222 REU: BANCO ITAUCARD S. A. Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA (ID 166407487) em face da sentença de ID 164975715, que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Constou da sentença embargada que as partes, devidamente representadas e assistidas por procuradores com poderes específicos, informaram a celebração de acordo, cujo teor constou do documento juntado aos autos no ID 163655723, requerendo sua homologação e a consequente extinção do processo. A decisão consignou expressamente que o ajuste foi firmado de maneira regular, observando o disposto nos arts. 840 e seguintes do Código Civil e nos arts. 200, parágrafo único, e 487, III, “b”, do CPC, destacando que as partes são plenamente capazes, encontravam-se representadas por advogados legalmente constituídos e manifestaram de forma clara, livre e inequívoca a intenção de transigir, inexistindo qualquer óbice de ordem pública ou víio de consentimento que impedisse a homologação. Nos embargos de declaração de ID 166407487, a parte autora sustenta a existência de omissões na sentença homologatória, afirmando, em síntese, que o Juízo deixou de apreciar manifestação anterior de ID 155784215, na qual teria impugnado integralmente o acordo juntado pelo banco. Alega que o acordo apresentado nos autos seria juridicamente ineficaz, por ter sido celebrado em processo diverso, especificamente na ação de busca e apreensão nº 0827176-88.2025.8.10.0001, cuja sentença posteriormente reconheceu a ilegitimidade ativa do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Sustenta, ainda, que o acordo não poderia ser homologado nestes autos por envolver processo distinto, afirmando existir incompetência material e funcional deste Juízo para conferir validade a ajuste produzido em outra demanda. Aduz também nulidade do acordo sob o argumento de ausência de capacidade postulatória do advogado subscritor do termo, bem como vício de consentimento decorrente de suposta coação e estado de perigo relacionados à apreensão do veículo. Argumenta, por fim, que a cláusula de renúncia constante do acordo seria abusiva e ofensiva ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para desconstituição da sentença homologatória e regular prosseguimento da ação revisional. O embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no ID 166822545, sustentando a inexistência de quaisquer vícios na sentença e afirmando que os embargos possuem mero caráter infringente, buscando rediscutir matéria já apreciada. Aduz que a sentença enfrentou adequadamente os elementos necessários à homologação do acordo e que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do…
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