Processo 0850934-24.2026.8.14.0301

TJPA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0850934-24.2026.8.14.0301
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0850934-24.2026.8.14.0301 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94), ASSUNTO: [Benfeitorias] AUTOR: MARIA NATALINA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: SÂMYA MONIQUE FARIAS DOS SANTOS Nome: MARIA NATALINA DA SILVA SANTOS Endereço: Travessa Angustura, 2932, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 REU: GLICIA MELISSA DA SILVA FERREIRA, PATRICIA DAYANE PASSOS DA SILVA, TONER SOLUTION COMERCIO & SERVICOS LTDA - EPP Nome: GLICIA MELISSA DA SILVA FERREIRA Endereço: Rodovia BR-316, Km 08, 14/ 15, Condomínio Jardins Coimbra, Bela Vista, MARITUBA - PA - CEP: 67200-900 Nome: PATRICIA DAYANE PASSOS DA SILVA Endereço: Avenida Atheon Coelho de Santana s/n, S/N, Reserva Jardins, Bela Vista, MARITUBA - PA - CEP: 67200-900 Nome: TONER SOLUTION COMERCIO & SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Travessa WE-32, 1, (Cidade Nova IV), Cidade Nova/Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-150 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo-se acionar o disposto no art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida. Passo a análise da tutela provisória pleiteada. Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão da tutela provisória. Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As provas trazidas para os autos são deveras convincentes e clamam pela tutela provisória. Nesse diapasão, pela análise dos fatos alegado pela parte autora e a documentação trazida com a exordial, é evidente o prejuízo que a mesma vem sofrendo desde o momento da utilização pela parte demandada do imóvel sem o adimplemento da obrigação de pagar aluguéis e/ou acessórios locatícios. É de prudência, salvaguardada pela presença robusta de documentos e contexto fático que avigoram a presença do fumus boni juris, deferir a tutela provisória pleiteada. Assim sendo, com base no exposto e em tudo o que consta nos autos DEFIRO a tutela provisória para desocupação do imóvel em 15 (quinze dias). Arbitro, entretanto, caução no valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel, a qual deverá ser prestada e depositada pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, em conta à disposição deste juízo. Prestada e comprovada nos autos a referida caução, expeça-se o competente mandado de despejo para que, em 15 (quinze) dias, a parte locatária desocupe o imóvel locado. Eventual locatário e fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, da Lei nº 8.245/91). Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 20% do débito no dia do efetivo pagamento. Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC). Promova, a Secretaria, as alterações devidas relativas ao endereço do requerido,…

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