Processo 0850934-67.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0850934-67.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - FONE: (098) 3194-5564 AÇÃO PENAL Nº0850934-67.2023.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: KLEBER LUCAS ALVES DA SILVA, vulgo “BRACINHO” INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº11.343/2006 Vistos etc. O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia(ID102134146), contra KLEBER LUCAS ALVES DA SILVA, vulgo “BRACINHO”, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aduzindo que: Consta no inquérito policial que no dia 22 de agosto de 2023, KLEBER LUCAS ALVES DA SILVA foi preso em flagrante em razão de guardar/manter em depósito significativa quantidade de substância entorpecente (maconha) com fortes indícios de que seriam destinadas ao narcotráfico. Segundo narram os autos, na data supracitada, por volta das 12h00min, policiais militares realizavam rondas ostensivas pelas imediações do bairro João de Cadal/Moropoia, mais precisamente na Rua Dario Santos, quando observaram uma movimentação suspeita, tendo em vista que um indivíduo posteriormente identificado como ERICK SANTOS COSTA pilotava uma motocicleta em direção a casa de número 11, residência do ora denunciado KLEBER LUCAS ALVES DA SILVA, vulgo “BRACINHO.” Na ocasião, resolveram abordá-lo, oportunidade em que se depararam com KLEBER LUCAS ALVES DA SILVA, vulgo “BRACINHO” logo na entrada da residência e próximo a este estava um reservatório de manteiga contendo 45 (quarenta e cinco) porções de maconha, devidamente embaladas e prontas para a venda, além da quantia de R$31,45 (trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) em dinheiro trocado. Na oportunidade, ao ser questionado sobre a propriedade das substâncias entorpecentes, KLEBER assumiu propriedade das drogas e aduziu que se destinavam à comercialização. Ademais, ERICK relatou aos agentes públicos que estava no local para adquirir maconha. Inquirido pela autoridade policial, ERICK SANTOS COSTA (cf.100666647 - Pág. 10) relatou que no dia do fatos, dirigiu-se à casa do denunciado para comprar uma “bala” de maconha. Disse que os policiais chegaram no local e apreenderam droga em poder de “BRACINHO”. Por fim, disse que já comprou entorpecentes outras duas vezes com o ora denunciado. Perante a autoridade policial, KLEBER LUCAS ALVES DA SILVA, vulgo “BRACINHO” (cf. 100666647 - Pág. 13) confessou a autoria delitiva. Aduziu que as drogas eram para consumo próprio e para a comercialização ilícita. Aduziu que vendia cada porção pela quantia de R$5,00 (cinco reais). Auto de exibição apreensão (ID99721398, pág. 08). Laudo de exame preliminar ocorrência(ID99721398, pág. 14/15). Comunicada a prisão em flagrante do acusado para a autoridade judiciária, que concedeu a liberdade provisória, mediante aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (ID99800147). A motocicleta foi restituída a companheira do réu, conforme relatório final da autoridade policial(ID100666647, p. 30). Laudo nº 1959/2023/PO EXAME EM MATERIAL VEGETAL constatou a massa líquida total de 47,587g, sendo 45 pacotes pequenos, foi detectada a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa L. (MACONHA)(ID 104924938). Certidão de antecedentes(ID105133914). Defesa prévia(ID108692552). Recebida a denúncia em 26/05/2025 (ID149537362).…

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