Processo 0850942-56.2024.8.18.0140

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0850942-56.2024.8.18.0140
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850942-56.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: Casa da Mulher Brasileira (AISP Leste 1 e AISP Leste 2) e outros (2) REU: MANOEL LOURENCO MACHADO NETO DECISÃO Trata-se de ação penal movida em desfavor de Manoel Lourenço Machado Neto pela prática dos delitos tipificados nos arts. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941 e art. 147 do Código Penal. Em decisão proferida no dia 21/10/2024 foi concedida liberdade provisória ao acusado, circunstância na qual foram impostas medidas cautelares, destacando-se, entre elas, a de monitoração eletrônica nos seguintes termos: “Monitoração eletrônica pelo prazo de 90 dias, com base no art. 4, parágrafo único da resolução 412, de 23/08/2021 do CNJ e no art. 319, IX, do CPP, c/c art. 10, Resolução do CNJ, 2013/2015”. Nos autos, a Central de Monitoramento juntou documentos apontando possíveis descumprimentos da monitoração eletrônica do imputado. Cientificado, o Ministério Público pugnou pela intimação do acusado para justificar as irregularidades e, em caso de justificativas não plausíveis, a decretação da prisão preventiva do denunciado. Ato seguinte, o presentante ministerial ofereceu denúncia, a qual foi recebida, determinando-se a citação do acusado. Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação, circunstância na qual também explicou que a prisão do acusado é desnecessária, pois a própria vítima, mesmo com medidas protetivas, continuava frequentando sua casa, indicando ausência de temor e possível abuso do direito à proteção. Sustentou, ainda, descumpriu as medidas apenas por necessidade de trabalho e sustento do filho, sem intenção de causar risco. Por fim, quanto ao mérito, reservou-se à manifestação em fase mais avançada. Dessarte, apesar de a decisão que impôs as cautelares ao imputado ter sido proferida em 21/10/2024, não constam nos autos dados de reavaliação da medida. Tudo ponderado, decido. DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Nos termos do artigo 396-A do CPP, “Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”. Entretanto, no vertente caso não se verifica a existência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do referido diploma legal que autorizem a absolvição sumária do réu. Em vista disso, mister o prosseguimento do feito, com a designação de audiência. DA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO Nos termos do inciso IX do artigo 319 do Código de Processo Penal, a monitoração eletrônica, enquanto medida cautelar, deve ser fundamentada e aplicada por período estritamente compatível com a finalidade que a justifica. A sua prorrogação além do prazo inicialmente estipulado, sem a devida reavaliação judicial ou justificação plausível, caracteriza manifesta excessividade, configurando constrangimento ilegal que não se coaduna aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que regem a aplicação das medidas restritivas de liberdade. No que concerne à necessidade e adequação das medidas cautelares, tal como o monitoramento eletrônico, elucidativo é o parecer exarado pelo Ministro Edson Fachin…

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