Processo 0850948-05.2026.8.20.5001

TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0850948-05.2026.8.20.5001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0850948-05.2026.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. REU: ANA TEREZA DA CUNHA VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação de busca e apreensão tendo por objeto seis veículos: a) Marca MITSUBISH L200 Placa RMV8D54; b) Marca FIAT MOBI Placa RVA7D34; c) Marca FIAT ARGO Placa RVD0D64; d) Marca FIAT MOBI Placa RUD3G34; e) Marca FIAT MOBI Placa RGK5C96; f) Marca HYUNDAI HB20 Placa RVF4B35. Mediante petição de ID. 188946387, a parte ré se habilita e destaca a falta de juntada dos termos de adesão ao consórcio e a ausência de notificação no endereço constante em alguns dos contratos, além de requerer a justiça gratuita. É o breve relatório. Inicialmente, de acordo com o Tema Repetitivo nº 1040 do STJ, na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Portanto, recebo a petição de ID. 188946387 como mero pedido de habilitação nos autos. Intime-se o demandado a fim de que junte aos autos a procuração respectiva. Quanto ao pedido de justiça gratuita, a circunstância de que a demandada contratou consórcios garantidos por alienação fiduciária referente a seis veículos, assumindo, portanto, expressivo valor de parcela mensal, afasta a alegada hipossuficiência, sem prejuízo de que a mesma volte a ser alegadas com as provas respectivas, razão pela qual se indefere o benefício requerido. Quanto ao mérito da pretensão autoral, a petição inicial encontra-se regularmente instruída pelos contratos de alienação fiduciária em garantia referentes a cada veículo: a) CONTRATO 70013.149 (ID. 188775978) - HB20 / RVF4B35; b) CONTRATO 70013.175 (ID. 188777579) e CONTRATO 70013.926 (ID. 188777586) - L200 / RMV8D54; c) CONTRATO 70013.278 (ID. 188777581) - MOBI / RUD3G34; d) CONTRATO 70013.640 (ID. 188777583) - MOBI / RGK5C96; e) CONTRATO 70013.684 (ID. 188777584) - ARGO / RVD0D64; e f) CONTRATO 70013.685 (ID. 188777585) - MOBI / RVA7D34; o que satisfaz plenamente a comprovação do vínculo contratual, necessária à execução da garantia de alienação fiduciária. No que pertine à constituição em mora, a instituição financeira encaminhou notificação única por AR (ID. 188777587) para o endereço Eng. Roberto Freire, 9050, Lj 1 C 1, Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59090-000, ao que se seguiu o protesto em cartório relativo a todos os contratos (ID. 188777606 a ID. 188777622). No entanto metade dos contratos apresentava endereço diverso; o endereço constante dos contratos referentes aos veículos HB20, placa RVF4B35; MOBI, placa RUD3G34; MOBI, placa RGK5C96, é Rua Praia de Alagamar, 2137, Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59094-580, para o qual não foi previamente encaminhada carta de notificação. O tema foi disciplinado por precedente vinculante do STJ (Tema Repetitivo nº 1132) que dispõe: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.". Em relação à eficácia do protesto cartorário como meio exclusivo para constituição em mora, já decidiu o TJRN que "O protesto do título…

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