Processo 0850949-61.2024.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0850949-61.2024.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: MURILO GABRIEL BORGES OLIVEIRA. ADVOGADO: ANDRÉ OLIVEIRA BARROS - OAB/SE 10.666. APELADO: LATAM AIRLINES BRASIL. ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL - OAB/SP 146.730. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 24 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais decorrentes de atraso de voo. A parte autora pretende a majoração da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais). II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: definir se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração, à luz dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, diante da falha na prestação do serviço de transporte aéreo. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A falha na prestação do serviço é incontroversa, tendo o autor suportado atraso superior a 24 horas com realocação de voo, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, não tendo a apelada se desincumbido do ônus de comprovar culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC). 5. Considerados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e a realidade dos autos, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento: "1. A relação de transporte aéreo submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor objetivamente pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2. O atraso de voo significativo, com realocação do passageiro, configura dano moral que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo devida a indenização. 3. O quantum indenizatório deve observar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, comportando majoração quando o valor originalmente fixado se mostrar insuficiente diante das circunstâncias dos autos." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.151.537/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 6/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 826.205/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/4/2016; STJ, REsp 1.280.372/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 7/10/2014; STF, RE 646.331/RJ (Tema 210). Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MURILO GABRIEL BORGES OLIVEIRA nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida contra LATAM AIRLINES BRASIL, diante do seu inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, que julgou procedente a ação, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Este valor será acrescido da correção monetária…
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