Processo 0850949-82.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0850949-82.2023.8.18.0140
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0850949-82.2023.8.18.0140 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI APELADO: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: VICTORIA SEREJO PINHEIRO, BRUNO PEREIRA FONTENELE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. EXERCÍCIO ABDOMINAL TIPO REMADOR. CRITÉRIOS EDITALÍCIOS AMBÍGUOS. SUBJETIVIDADE NA AVALIAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade do ato administrativo que eliminou candidato no Teste de Aptidão Física do concurso para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 01/2023, e determinou seu prosseguimento no certame, ao fundamento de que a banca examinadora aplicou critérios ambíguos e não claramente previstos no edital para a execução do exercício abdominal tipo “remador”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a eliminação do candidato no teste físico observou estritamente os critérios objetivos previamente fixados no edital; e (ii) estabelecer se a atuação do Poder Judiciário, no caso, configura indevida substituição da banca examinadora ou legítimo controle de legalidade do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O edital vincula a Administração e os candidatos, de modo que as regras do certame devem ser claras, objetivas e compatíveis com os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e segurança jurídica. O controle jurisdicional sobre concurso público é admissível nas hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade, sem que isso implique substituição da banca examinadora, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. O edital apresenta ambiguidade relevante ao disciplinar o exercício abdominal tipo “remador”, porque associa a exigência de cotovelos “na linha dos joelhos” à ideia de “apoio nos joelhos”, embora alinhamento geométrico e contato físico constituam requisitos distintos. A banca examinadora inova indevidamente ao interpretar o edital de forma mais restritiva e exigir critério mais gravoso do que aquele previsto de maneira clara no instrumento convocatório. A justificativa de indeferimento do recurso administrativo acrescenta requisito não explicitado de forma inequívoca no edital, ao exigir que os braços estivessem estendidos acima da cabeça e tocando o solo, e não apenas as mãos. A imagem ilustrativa constante do edital contradiz a interpretação adotada posteriormente pela banca, pois retrata execução com toque no solo apenas pelas mãos, o que evidencia incongruência entre os elementos normativos e visuais do certame. A Administração viola a confiança legítima e incorre em comportamento contraditório ao penalizar o candidato por adotar padrão de execução induzido pela própria representação gráfica oficial do edital. A eliminação do candidato decorre de deficiência na formulação e na aplicação das regras editalícias, e não exclusivamente de desempenho insuficiente, o que compromete a lisura e a objetividade da etapa eliminatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A…

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