Processo 0850957-08.2026.8.10.0001
TJMA • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TERMO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Auto de Prisão em Flagrante nº 0850957-08.2026.8.10.0001 Data: 26/06/2026 às 10h15min Local: Sala 01 – Central das Garantias e Inquéritos Juíza de Direito: Dra. Glaucia Helen Maia de Almeida Promotor de Justiça: Dr. Paulo José Miranda Goulart Autuado: CIDIED SILVA AGUIAR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Defesa: Dr. Alecsander do Nascimento Barbosa (OAB/MA 26488) PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas. OITIVA DO AUTUADO: Após atendimento prévio e reservado com Advogado, cientificado do direito de permanecer calado e entrevistado por este Juízo, SEM O USO DE ALGEMAS, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada nesta Central de Inquéritos e Custódia, tendo sido oportunizado ao Ministério Público Estadual e à Defesa Técnica a formulação de perguntas, em conformidade com a Resolução n° 213/2015 do CNJ. Na ocasião, o autuado declarou NÃO TER SOFRIDO agressões no ato de sua prisão. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público Estadual, conforme consignado em mídia desta audiência, manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante, o deferimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, especialmente a proibição de aproximação e de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, bem como a concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I e IV, do CPP, por entender desnecessária, no momento, a conversão da prisão em flagrante em preventiva. REQUERIMENTO DA DEFESA: A Defesa, conforme consignado em mídia desta audiência, ratifica que, conforme já mencionado pelo representante do Ministério Público, as partes não mais residem no mesmo endereço. Ressalta, ainda, que, quando procurado pela autoridade policial, o custodiado encontrava-se no local e não ofereceu qualquer resistência à abordagem. Sustenta que a imposição de monitoração eletrônica revela-se desproporcional ao caso concreto, sendo suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Quanto às medidas protetivas de urgência, informa não haver oposição, tendo em vista que as partes não pretendem dar continuidade ao relacionamento. DECISÃO JUDICIAL: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito, lavrado pela Autoridade Policial competente, em desfavor de CIDIED SILVA AGUIAR pela suposta prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art. 129, § 13, art. 140 c/c art. 141, § 3º do CPB e art 163 caput da Lei n 11.340/06. Consta nos autos relato da vítima informando que conviveu maritalmente com CIDIED SILVA AGUIAR pelo período aproximado de 03 (três) anos, não possuindo filhos em comum, sendo que possui apenas um filho oriundo de relacionamento anterior.Narra que, na presente data, 25/06/2026, por volta das 09h00, encontrava-se na residência de sua genitora, na companhia de seu filho de 5 anos de idade, quando CIDIED SILVA AGUIAR pegou seu aparelho celular e visualizou uma conversa antiga mantida pela comunicante com outra pessoa. Em razão disso, o autor teria ficado extremamente exaltado, iniciando uma discussão verbal marcada por gritos, ofensas e palavras de baixo calão, passando a injuriá-la com expressões como "puta",…
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