Processo 0850966-53.2020.8.15.2001
TJPB • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850966-53.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: AURENI MARIA DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO A empresa SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ajuizou, em 16 de outubro de 2020, a presente ação de execução de título extrajudicial em face de AURENI MARIA DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX - ME . A pretensão executória funda-se em um contrato de seguro saúde, na modalidade Pequena e Média Empresa (PME), no qual a exequente alega o inadimplemento de prêmios securitários relativos às competências de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, com vencimentos ocorridos em 03/12/2019 e 03/01/2020, respectivamente . O montante inicial perseguido perfazia o valor atualizado de R$ 4.699,08 (quatro mil, seiscentos e noventa e nove reais e oito centavos), conforme a memória de cálculo que instruiu a petição inicial . O despacho inicial ordenou a citação da parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo legal de três dias, sob pena de penhora de bens . Todavia, o histórico processual revela uma sucessão de diligências citatórias infrutíferas que se estenderam por anos. A primeira tentativa de citação por via postal, direcionada ao endereço constante no cadastro do CNPJ da devedora, foi devolvida com aviso de recebimento negativo e juntada aos autos em junho de 2022 . Diante do insucesso na localização, a exequente pleiteou a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas conveniados RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, o que foi devidamente deferido por este juízo . As consultas eletrônicas iniciais não lograram êxito em localizar paradeiro diverso ou ativos financeiros passíveis de constrição judicial . Persistindo na tentativa de angularização da lide, a parte autora indicou novos logradouros para diligência, baseando-se em pesquisas posteriores, o que resultou em novas tentativas de citação postal que igualmente restaram frustradas, conforme demonstram as certidões de avisos de recebimento negativos acostadas em dezembro de 2023 e, posteriormente, em dezembro de 2024 . A exequente requereu ainda a utilização do sistema SIEL, que retornou endereços situados na cidade de Olinda-PE , para onde novas cartas citatórias foram expedidas por determinação judicial . Em maio de 2025, houve a juntada de um comprovante de entrega de correspondência no sistema E-carta . Com base nessa suposta citação, a exequente peticionou requerendo o bloqueio de ativos financeiros via modalidade "teimosinha" e outras medidas restritivas . No entanto, ao analisar a regularidade do ato formal, este juízo proferiu a decisão de ID 125588247, reconhecendo a manifesta invalidade da citação. Naquela oportunidade, verificou-se que a carta fora recebida por pessoa estranha à lide, cujo nome não guardava relação com a executada, em um imóvel de natureza estritamente residencial, o que exigia a entrega pessoal à destinatária para a validade do ato, circunstância que comprovadamente não ocorreu . Na mesma decisão de ID 125588247, proferida em outubro de 2025, este magistrado observou que a pretensão executiva reside em prestações vencidas há mais de cinco anos. Diante da ausência de uma citação válida apta a interromper o curso do prazo prescricional com efeitos retroativos à data da propositura, determinou-se a intimação…
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