Processo 0850969-18.2025.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0850969-18.2025.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0850969-18.2025.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/ PA APELANTES: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e EDNA MARIA SANTOS FERREIRA ADVOGADOS: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - OAB SP287894-A, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ APELADOS: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e EDNA MARIA SANTOS FERREIRA ADVOGADOS: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - OAB SP287894-A, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. OFERTA E PUBLICIDADE ENGANOSA. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.795/2008 À HIPÓTESE DE NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em análise: Apelações cíveis interpostas por administradora de consórcio e por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual por oferta e publicidade enganosa, declarando a rescisão do contrato de consórcio por culpa da ré e condenando-a à restituição imediata e integral dos valores pagos, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Questões discutidas: (i) validade da decretação da revelia da ré, diante da alegada tempestividade da contestação; (ii) configuração de vício de consentimento decorrente de falsa promessa de contemplação imediata; (iii) possibilidade de restituição integral e imediata dos valores pagos, sem aplicação das regras de devolução diferida previstas na Lei nº 11.795/2008; (iv) cabimento de indenização por danos morais em favor da consumidora. Razões de decidir: A contestação apresentada pela ré é intempestiva, pois a citação eletrônica ocorreu em 24/07/2025 e o prazo para defesa encerrou-se em 14/08/2025, tendo a peça sido protocolada apenas em 18/08/2025, não subsistindo a tese de contagem a partir da ciência em 29/07/2025 diante da nova sistemática introduzida pela Resolução CNJ nº 569/2024. Embora a revelia não implique procedência automática da demanda, o conjunto probatório confirma a verossimilhança da narrativa autoral, especialmente quanto à promessa de obtenção célere de crédito imobiliário e ao pagamento de quantia expressiva pela consumidora. A formalização de contrato de adesão, declarações padronizadas e eventual procedimento de confirmação telefônica não afastam, por si sós, a publicidade enganosa ocorrida na fase pré-contratual. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a anulação do negócio jurídico, com restituição imediata e integral dos valores pagos, sem retenções ou aplicação das regras da Lei nº 11.795/2008, pois a hipótese não trata de desistência voluntária, mas de defeito originário da contratação. O dano moral é devido, pois a consumidora idosa foi induzida a aderir a produto diverso do pretendido, com frustração da legítima expectativa de aquisição da casa própria e necessidade de buscar solução administrativa e judicial, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento. Dispositivo: Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00,…

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