Processo 0850971-53.2023.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0850971-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MORADA CEMITERIOS LTDA - EPP REU: LIMA VILA PARTICIPACOES LTDA, MAGNO FERNANDO VILA SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, por LIMA VILA PARTICIPAÇÕES LTDA. e MAGNO FERNANDO VILA (ID 187230104) e por MORADA CEMITÉRIOS LTDA. – EPP (ID 187651278), ambos em face da sentença de ID 186449569, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Os réus, ora embargantes no ID 187230104, sustentam a ocorrência de omissão da sentença quanto a: a) preliminar de estabilização objetiva da demanda e requerimento de inadmissibilidade dos documentos e fatos supervenientes juntados após a petição inicial; b) preliminar de ilegitimidade ativa da autora relativamente aos fatos concernentes à empresa São Francisco Serviços Funerários; c) ausência de decisão prévia de redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, §§1º e 2º, do CPC. Alegam, ainda, a existência de contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo no capítulo da sucumbência, ao argumento de que a improcedência integral do pedido de lucros cessantes e o acolhimento parcial do pedido de danos morais caracterizariam sucumbência recíproca, a atrair a incidência do art. 86, caput, do CPC, e não do parágrafo único do mesmo dispositivo. A autora, por sua vez, opôs embargos de declaração (ID 187651278) sustentando a existência de omissão/obscuridade quanto à natureza jurídica da determinação constante da alínea "b" do dispositivo da sentença, que determinou o recolhimento de materiais em circulação contendo as expressões vedadas, no prazo de 30 (trinta) dias. Requer seja esclarecido que tal comando consubstancia concessão de tutela de urgência, com efeitos imediatos a partir da intimação, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, e, subsidiariamente, que seja expressamente atribuída força de tutela de urgência à determinação. Intimadas reciprocamente, as partes apresentaram contrarrazões/manifestação (IDs 190246712 e 190258646), pugnando, cada qual, pela rejeição dos embargos opostos pela parte adversa. É o breve relatório. Ambos os embargos de declaração são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, contados da intimação da sentença embargada, conforme certificado nos autos, razão pela qual deles se conhece. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR LIMA VILA PARTICIPAÇÕES LTDA. E MAGNO FERNANDO VILA (ID 187230104) 1 – Da alegada omissão quanto à estabilização objetiva da demanda e à inadmissibilidade dos documentos e fatos supervenientes Não assiste razão aos embargantes. A petição inicial (ID 106507569) descreveu, de forma pormenorizada, a utilização indevida das marcas "Vila" e suas derivações pelos réus, bem como a confusão gerada perante o público consumidor, narrativa fática que permaneceu incólume ao longo de toda a instrução processual. A referência, na réplica (ID 112168827), ao art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96, e o aprofundamento da tese de confusão perante os consumidores não configuram causa de pedir nova, mas mero desenvolvimento argumentativo de fato já narrado na exordial, qual seja, o uso indevido da marca da autora em atividade concorrente no mesmo segmento. Da mesma forma, a produção de prova documental e oral relativa a episódios ocorridos no curso do processo (fatos…
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