Processo 0850988-84.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0850988-84.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: BEATRIZ ANDRADE BRANDAO Parte ré: PRAVALER S/A e outros DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora no ID nº 194402958, em face da sentença de ID nº 193686056, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único; e 485, I, ambos do Código de Processo Civil (CPC). A requerente sustenta que a irregularidade que ensejou a extinção do feito teria sido sanada mediante a retificação do valor da causa para R$8.245,06 (oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), razão pela qual requer que a sentença seja tornada sem efeito e determinado o regular prosseguimento da demanda. Contudo, o pedido não comporta acolhimento. Senão, vejamos. Em primeiro lugar, inexiste no Direito pátrio recurso nominado como "pedido de reconsideração", cabendo à parte, por intermédio de seu advogado, interpor os recursos cabíveis quando discordar do conteúdo das decisões. A petição constante do ID 194402958 é, portanto, meio processual inadequado e inapto a alterar o conteúdo decisório de uma sentença. Se só isso não bastasse, o conteúdo do requerimento, ainda que se admitisse eventual fungibilidade recursal para receber a peça como embargos de declaração, também não merece melhor sorte. O fato é que, por meio do despacho de ID nº 191029311, a parte autora foi expressamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, readequar o valor atribuído à causa, considerando que, nas ações revisionais de contrato bancário, ele deve corresponder ao proveito econômico perseguido, representado pela parcela efetivamente controvertida. Apesar de regularmente intimada, a autora não cumpriu a determinação no prazo concedido. Embora tenha apresentado manifestação no ID nº 193580357, deixou de promover a adequação exigida, limitando-se a expor razões pelas quais entendia que o valor inicialmente indicado deveria ser mantido. A apresentação de manifestação contrária ao conteúdo da determinação judicial não equivale ao seu cumprimento. Cabia à parte, no prazo assinalado, promover a emenda determinada ou utilizar o instrumento processual adequado para impugnar a decisão, não sendo admissível que, somente após a extinção do feito, pretenda sanar a irregularidade que lhe foi oportunamente apontada. Os princípios da cooperação, da economia processual e da primazia da resolução do mérito não afastam o dever das partes de observar os prazos e cumprir as determinações judiciais. No caso, foi assegurada oportunidade específica para correção do vício, que não foi aproveitada pela autora. A posterior indicação do valor apontado, apresentada apenas após a prolação da sentença, não torna indevida a extinção regularmente decretada, nem demonstra a existência de erro ou circunstância nova capaz de justificar sua reconsideração. Diante do exposto, REJEITO o pedido de reconsideração formulado no ID nº 194402958 e, consequentemente, mantenho integralmente a sentença de ID nº 193686056. Arquivem-se, imediatamente, os autos. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº…
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