Processo 0850991-73.2025.8.20.5001

TJRN • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0850991-73.2025.8.20.5001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0850991-73.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: ROSILENE GESIANE DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Verifica-se que a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente (ID 155948450), embora não impugnada, refere-se à execução de valores decorrentes da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre parcelas remuneratórias pagas em atraso, conforme reconhecido no título judicial (ID 155948471), não contemplando, contudo, a apuração das contribuições previdenciárias eventualmente incidentes sobre o crédito exequendo. Todavia, nos termos do Ofício Circular n.º 1/2025 da Divisão de Precatórios do TJRN, bem assim conforme determina o art. 534, VI, do Código de Processo Civil e o art. 6º da Resolução CNJ n.º 303/2019, impõe-se que a planilha de cálculos apresente, de forma expressa e individualizada, a indicação da contribuição previdenciária incidente, com o respectivo valor devidamente apurado, por se tratar de desconto obrigatório que integra o demonstrativo discriminado do crédito e deve ser considerado pelo juízo no momento da homologação dos cálculos, não sendo mais realizado automaticamente pelos sistemas de pagamento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a correção monetária acompanha a natureza jurídica da verba principal, sujeitando-se aos mesmos encargos, inclusive previdenciários, quando incidente sobre verba de natureza remuneratória. Confira-se: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANUÊNIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS VERBAS SALARIAIS PAGAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de incidência da contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de correção monetária de verbas salariais pagas em atraso, tendo em vista que, uma vez tributável o rendimento sobre o qual há a correção, sua atualização sofre a mesma tributação. Precedente: AgInt no REsp. 1.468.283/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.5.2018. 2. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 611.522/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018, grifei) Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique a planilha de cálculos apresentada (mantendo-se a mesma data-base de atualização), com a indicação específica da alíquota aplicável e do valor da contribuição previdenciária a ser objeto de desconto obrigatório. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Natal/RN, 30 de abril de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06)

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