Processo 0851002-71.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0851002-71.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0851002-71.2026.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por MARIA ANGELICA GOMES SOUZA em face de BANCO AGIBANK S.A e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Passo à análise da tutela de urgência. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso em apreço, trata-se de tutela de urgência antecipada pleiteada de forma antecedente que nos termos do artigo 303 deve preencher os seguintes requisitos: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a parte autora pretende a repactuação das dívidas assumidas perante os credores, em razão do superendividamento, utilizando para tanto, do procedimento previsto no artigo 104-A do CDC que prevê fase inicial de conciliação para que seja apresentado o plano de pagamento juntado no Id. 175540682. Analisando os autos, verifico que a inicial resta instruída com plano de pagamentoe comprovantes do endividamento do consumidor.Entretanto, a condição de superendividado e a análise de viabilidade do plano requer análise mais profunda, afinal, não estão suficientemente claras as receitas, as despesas (incluindo as eventualmente consideradas supérfluas), a destinação dos recursos obtidos, a preservação ou o comprometimento do mínimo existencial (objetivamente considerado), dentre outros. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial (grifos nossos): DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO . INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÍVIDAS E LIMITAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. RITO ESPECIAL DA LEI Nº 14 .181/2021. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Mailon Antônio de Almeida contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de repactuação de dívidas, ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021, em face de diversas instituições financeiras. O agravante pleiteou liminarmente a suspensão da exigibilidade das dívidas por 180 dias ou até a realização da audiência de conciliação, ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos mensais a 30% de sua remuneração líquida, alegando comprometimento de 66% da renda mensal e violação ao mínimo existencial. A decisão recorrida entendeu não preenchidos os requisitos do art . 300 do CPC e ressaltou que o art. 104-A, § 2º, do CDC condiciona a suspensão da exigibilidade à ausência injustificada de credor em audiência, ainda não realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados