Processo 0851004-41.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0851004-41.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0851004-41.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA DOS SANTOS FARIAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, 7º andar, Sala 701 e 702, Centro Históric, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino K, 1830, Vila Nova Conce, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Rua Canadá, 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-000 Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Capote Valente, 120, ANDAR 12 AO 15, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 [] DECISÃO-MANDADO Vistos. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por consumidor(a) assistido(a) pela Defensoria Pública do Estado do Pará em face de instituições financeiras diversas, dentre elas Banco BMG S.A. e Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, na qual pleiteia, entre outros pedidos, a instauração do processo de superendividamento, a suspensão da exigibilidade dos créditos, interrupção dos encargos moratórios, suspensão de descontos incidentes sobre verba alimentar, retirada de apontamentos restritivos e apresentação de plano judicial compulsório de pagamento, sob o argumento de que se encontra em situação de superendividamento, comprometendo sua subsistência e a preservação de seu mínimo existencial. A parte autora fundamenta sua pretensão na Lei nº 14.181/2021, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento do consumidor pessoa física, bem como nos princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé objetiva e preservação do mínimo existencial. Aduz que já houve tentativa prévia de composição consensual perante o 2º CEJUSC da Capital, nos autos do procedimento pré-processual nº 0890274-09.2025.8.14.0301, restando parcialmente infrutífera a conciliação, motivo pelo qual requer a instauração da fase judicial prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC, haja vista a hipossuficiência da parte autora no plano jurídico-processual, especialmente diante da dificuldade de comprovar integralmente a evolução contratual das dívidas, enquanto as instituições financeiras dispõem dos contratos, extratos, memória de cálculo e demais elementos indispensáveis à adequada instrução processual. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando o pedido de tutela antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, verifica que, embora haja indícios da alegada situação de superendividamento, os requisitos legais do art. 300 do CPC não se encontram suficientemente evidenciados, neste momento processual, para justificar o deferimento integral das medidas liminares…

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