Processo 0851009-94.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0851009-94.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851009-94.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo H. S. D. F. F. e outros Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS. PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 42. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível do IPERN contra sentença que determinou o reajuste de pensão por morte com base nos índices do RGPS e o pagamento das diferenças não prescritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) validade do reajuste com base no art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005; (ii) eventual violação às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 e à separação dos poderes; (iii) necessidade de fonte de custeio. III. RAZÕES DE DECIDIR A lei estadual prevê expressamente o reajuste pelos índices do RGPS, em conformidade com o art. 40, §8º, da CF. A aplicação da lei não configura criação judicial de vantagem, afastando as Súmulas Vinculantes nº 37 e 42. A ausência de fonte de custeio não impede o cumprimento de direito previsto em lei. Aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É devido o reajuste de pensão por morte conforme índices do RGPS quando previsto em lei estadual. 2. A aplicação judicial da lei não viola a separação dos poderes nem as Súmulas Vinculantes nº 37 e 42. 3. A ausência de fonte de custeio não afasta direito legalmente assegurado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §8º, e 195, §5º; LCE/RN nº 308/2005, art. 57, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1292-MT; STF, ADI nº 3599-DF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n. 0851009-94.2025.8.20.5001, ajuizada por H. S. D. F. F. e outros, ora apelados, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (id 37691199): “(...) Diante do exposto, defiro o pedido liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito da parte autora ao reajuste do benefício de pensão por morte recebido, observando os índices aplicados ao RGPS ao longo do tempo, condenando ao pagamento das diferenças pagas a menor não atingidas pela prescrição quinquenal. Valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores…

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