Processo 0851011-51.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Defiro a produção da prova pericial para se verificar a autenticidade da assinatura digital atribuída à autora, e se apurar a regularidade do contrato em tese firmado entre as partes, além das demais questões apontadas. Oportunizo às partes requeridas o prazo de 05 (cinco) dias para promoverem a juntada do documento original que será objeto da perícia, devendo apresentar o respectivo arquivo eletrônico nativo, em seu formato original de criação e armazenamento, apto à verificação de metadados, histórico de edição, assinaturas digitais, certificados eletrônicos e demais elementos técnicos relevantes à análise pericial, caso existentes. Esclareço que a mera juntada de arquivo convertido para PDF, imagem, captura de tela (print) ou outro formato que não preserve integralmente os dados digitais originais não atende à presente determinação. Não há impossibilidade técnica conhecida de juntada pelo eSaj, contudo, diante de alguma dificuldade real, deverá a parte apresentá-lo em Cartório através de um pendrive. Advirta-se que a não apresentação do documento em seu formato original poderá ensejar a impossibilidade de realização da perícia ou a valoração da prova em desfavor da parte responsável por sua exibição Para a realização da perícia, nomeio perito, conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERICIA S/S LTDA para realizar a perícia, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil/2015). Como quesito do Juízo deverá ser respondido: 1. O(s) contrato(s) em discussão nos autos foi(ram) firmado(s) pela parte autora? Indicar as circunstâncias que fundamentam tal entendimento. Em caso negativo, é possível determinar por quem foi firmado? Intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, inc. II e III, do Código de Processo Civil/2015. Intime-se o perito para que apresente proposta de honorários e cumpra os demais incisos do art. 465, §2º, no prazo de 5 dias. Os honorários periciais serão arcados pelas partes Requeridas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, considerando que, conforme Tema Repetitivo 1.061, do STJ, plenamente aplicável ao caso, firmou-se o entendimento de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Ainda que, conforme asseverado no julgamento do tema, os efeitos da inversão do ônus da prova não tenham o poder de obrigar a parte a pagar as custas da prova requerida pelo polo contrário, devo alertar ao Requerido de que, caso não concorde com o adiantamento dos honorários, arcará com as consequências jurídicas advindas da não produção da prova (ou seja, não terá se desincumbido de comprovar a regularidade da contratação). Portanto, intime-a para que diga a Requerida se concorda com a proposta de honorários, e no caso positivo, providencie o depósito do valor integral, na subconta do processo judicial, para início dos trabalhos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o recolhimento, intime o perito para que informe a data do início da realização dos trabalhos, da qual serão as partes intimadas. Concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias, para que apresente o Laudo Pericial, sendo que a ele deverá ser franqueado acesso aos autos. Autorizo o…
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