Processo 0851024-51.2024.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0851024-51.2024.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0851024-51.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: : R$70.192,75 Autor(s) ANATECIA MOTA DE PAULA Rua Pará, 940 - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-450 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Revisional do PASEP cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por em face do ANATECIA MOTA DE PAULA BANCO DO BRASIL S.A. A autora, servidora pública desde 1984, alega que, ao solicitar o saque de sua conta PASEP, recebeu apenas R$ 1.278,64 em 08/08/2018, valor que reputa irrisório. Sustenta que o Banco do Brasil, como administrador do fundo, não aplicou a correta correção monetária sobre os valores acumulados até 1988, resultando em um saldo muito inferior ao devido (R$ 29.353,50). A diferença apurada é de R$ 28.074,86 que, atualizada, chega a R$ 70.192,75 (mov. 1.5 – planilha de cálculos). Requer a condenação do réu ao pagamento desse montante, além de indenização por danos morais, e a concessão da gratuidade de justiça. O Banco do Brasil apresentou contestação (ep. 29). Arguiu, em preliminares, sua ilegitimidade passiva (Tema 1150/STJ), a incompetência da Justiça Estadual e a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, invocou a prescrição decenal (art. 205 CC), a inaplicabilidade do CDC, a regularidade dos saques e rendimentos (FOPAG e créditos anuais) e a legalidade dos índices de correção aplicados. Sustentou que os extratos juntados (EP. 29.2 e 29.4) demonstram pagamentos regulares e que a defasagem alegada decorre da ausência de novos depósitos após 1988, não de erro do banco. Requereu a produção de prova pericial contábil. Houve réplica (EP. 36), na qual a autora rejeitou as preliminares e insistiu na necessidade de perícia técnica. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. 1. 2. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral (STF), a exigência constitucional de fundamentação não impõe o exame minucioso e individualizado de todas as alegações ou provas. Em observância ao art. 489, §1º, IV, do CPC, tal como interpretado pelo Enunciado 523 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, este Juízo limita-se à análise dos argumentos dotados de aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a teses incapazes de influenciar o desfecho da controvérsia ou já solucionadas por precedente obrigatório (Enunciado 524 do FPPC). Assim se procede em respeito ao dever de coerência e racionalidade da motivação judicial. 2.1. Da desnecessidade de perícia contábil A determinação de provas submete-se ao poder-dever de direção processual do magistrado (Art. 370, , CPC) e não gera preclusão , cabendo ao juiz, em qualquer fase, reavaliar a caput pro judicato pertinência da instrução e indeferir diligências desnecessárias (Art. 370, parágrafo único, CPC). Neste sentido, não se pode perder de vista que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a moderna compreensão de que “o indeferimento de provas adicionais, como perícia técnica, não caracteriza cerceamento de defesa quando o…

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