Processo 0851033-13.2024.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Autos do Processo nº: 0851033-13.2024.8.23.0010 Agravante: ESTADO DE RORAIMA Agravado: DIEGO FERREIRA DA SILVA O ESTADO DE RORAIMA, por intermédio de sua Procuradora do Estado infra-assinada, nos autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO em face da r. decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Extraordinário interposto pelo ente público estadual. Requer-se que, após o exercício do juízo de retratação expressamente facultado pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, ou, em caso de manutenção da decisão ora guerreada, após a regular intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, os presentes autos sejam remetidos ao Colendo Supremo Tribunal Federal para o devido processamento e julgamento do apelo extremo. Nesses termos, pede deferimento. Boa Vista/RR, 19 de maio de 2026. THICIANE GUANABARA SOUZA Procuradora do Estado de Roraima 2 RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EGRÉGIA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ÍNCLITOS MINISTROS DOUTO RELATOR 1. DA TEMPESTIVIDADE O prazo legal para a interposição de agravo contra decisão denegatória de recurso extraordinário é de 15 (quinze) dias úteis. Todavia, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, consolidando o interstício de 30 (trinta) dias úteis para a protocolização da presente insurgência. A intimação eletrônica da decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário foi formalizada de forma automática no dia 29/03/2026 às 23:59, de modo que a contagem do prazo processual iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 31/03/2026. Em fiel observância ao calendário oficial de feriados e pontos facultativos do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para o ano de 2026, instituído pela Portaria TJRR/PR nº 1558/2025, houve a suspensão dos prazos processuais e do expediente forense nas seguintes datas: período da Semana Santa (de 01/04/2026 a 03/04/2026); ponto facultativo de 20/04/2026; feriado nacional de Tiradentes em 21/04/2026; e feriado nacional do Dia do Trabalhador em 01/05/2026. Expurgados os sábados, domingos e os referidos dias de suspensão de expediente, o prazo de 30 (trinta) dias úteis encerra-se exatamente no dia 3 de hoje, 19/05/2026. Resta, portanto, plenamente demonstrada a tempestividade da presente peça recursal. 2. DA SÍNTESE DO PROCESSO E DA DECISÃO AGRAVADA A questão jurídica que originou o presente feito refere-se à Ação Monitória proposta por DIEGO FERREIRA DA SILVA em face do ESTADO DE RORAIMA, objetivando a cobrança de valores sob a alegação de inadimplemento de obrigações decorrentes do Contrato Administrativo nº 435/2021, cujo objeto consubstanciava-se no fornecimento de medicamentos especializados por intermédio da empresa PROATIVA HOSPITALAR EIRELI. Em sede de embargos monitórios, o Estado de Roraima demonstrou, estribando-se em prova estritamente documental, que a despesa pública correspondente não havia percorrido o ciclo orçamentário e financeiro regular, restando ausente a fase administrativa de liquidação de…
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