Processo 0851053-16.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0851053-16.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR BOTASSIN REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, ALLAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA, ALPHAPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA, ANDERSON THALES CERQUEIRA DA TRINDADE DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por Paulo Cesar Botassin, tendo sido informado nos autos o falecimento da parte autora. Em razão do óbito, este Juízo determinou a regularização da sucessão processual, mediante habilitação dos herdeiros ou do espólio, com apresentação da documentação pertinente. A parte interessada apresentou requerimento de habilitação do ESPÓLIO DE PAULO CESAR BOTASSIN, representado por sua inventariante Vanessa Pinpinati Santini, instruindo o pedido com documentação comprobatória da nomeação de inventariante e instrumento de representação processual. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, haverá sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observadas as disposições legais pertinentes. No caso, verifica-se que o espólio encontra-se regularmente representado por inventariante nomeada, inexistindo, neste momento processual, óbice à substituição da parte autora originária. Assim, RECONHEÇO o ESPÓLIO DE PAULO CESAR BOTASSIN como sucessor processual da parte autora falecida, determinando à Secretaria que proceda à alteração do cadastro processual no sistema PJe, para que passe a constar o espólio como parte autora da presente demanda, representado por sua inventariante Vanessa Pinpinati Santini. Quanto ao regular prosseguimento do feito, verifica-se que, até a presente data, os réus ainda não foram citados. Dessa forma, CUMPRA-SE a citação dos demandados, observando-se os endereços e informações constantes da certidão de ID nº 194312370, especialmente quanto a: a) Allan Nadgier Oliveira Vieira, no endereço indicado na certidão; b) Anderson Thales Cerqueira da Trindade, inclusive na condição de representante legal da empresa Alphapay Soluções em Pagamentos Eletrônicos Ltda., utilizando-se também os contatos informados; c) Alpha Energy Capital Ltda., por intermédio de seu representante legal Allan Nadgier Oliveira Vieira. Após o cumprimento das citações, voltem os autos conclusos para apreciação das providências processuais subsequentes. Intime-se pelo DJEN. Natal, 28 de julho de 2026. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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