Processo 0851057-90.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0851057-90.2024.8.14.0301 AUTOR: EDNA MARIA DOS SANTOS LOPES ADVOGADO(A) AUTOR: ALCINDO VOGADO NETO (PAPA0006266A) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REQUERIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ (BA067070) DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por EDNA MARIA DOS SANTOS LOPES em face de BANCO DO BRASIL SA, em que se discutem valores relacionados ao PASEP. Determinada a citação (ID 119735492). Certificado o transcurso do prazo sem apresentação da contestação, foi decretada a revelia do réu (ID 128960525). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Diante do encerramento da fase petitória (petição inicial, contestação e réplica) e da transição para eventual fase instrutória, é necessário garantir previamente às partes a oportunidade para que se manifestem acerca do julgamento antecipado da lide ou da necessidade de produção de outras provas, mediante a devida especificação e justificação daquelas que pretendem produzir, permitindo, assim, a construção dialógica do processo com as partes e viabilizando decisões seguras e previsíveis, sem surpresas processuais. Com efeito, o CAPÍTULO X do CPC, que trata do “DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, prevê hipóteses da extinção do processo (art. 354 do CPC), do julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC) e, por fim, do saneamento e da organização do processo (art. 357 do CPC). Nesse sentido, o art. 357 do CPC estabelece (grifos nossos): Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.