Processo 0851066-83.2023.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0851066-83.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: JULIANA JACKELINE CAMPELO POLO PASSIVO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de feito em fase de especificação de provas, no qual a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora reiterou o pedido de prova pericial e pugnou pela designação de audiência de instrução para oitiva das partes e de testemunhas. Em relação ao pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, observa-se dos autos que já foi objeto de indeferimento no decisório saneador de Id. 151833327 e não houve juntada de novos fatos que fundamentem a modificação. Ademais, uma análise detalhada do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 0309520, lavrado em 18/11/2022, atesta que o medidor de consumo nº 2220874640 foi formalmente registrado pela equipe técnica da concessionária na condição de “Encontrado” no imóvel, constando a leitura zerada (“000”), a ré alega ligação direta com desvio do medidor e atesta que a unidade consumidora foi integralmente normalizada no ato da própria inspeção. Assim, mostra-se materialmente impossível a realização de exames periciais sobre um arranjo técnico ou desvio de energia que já não mais subsistem no local há anos. Desta forma, mantenho o indeferimento da prova pericial já pronunciado na decisão de saneamento. No que tange ao pedido de oitiva das partes formulado pela demandante, cumpre assinalar que o depoimento pessoal é meio de prova destinado estritamente a interrogar a parte contrária, com o objetivo de extrair-lhe a confissão, nos exatos termos do art. 385 do Código de Processo Civil. Carece de utilidade e de amparo legal o requerimento da própria parte para ser ouvida em juízo com o intuito de ratificar as teses que ela mesma deduziu na petição inicial ou nas réplicas. Destarte, indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora. Por fim, a autora postula a produção de prova testemunhal, aduzindo que as assinaturas apostas no TOI e no Termo de Reconhecimento de Débito (TRD) decorreram de mera imposição dos prepostos da ré para a conclusão dos serviços, sem que tenha havido real esclarecimento ou adesão voluntária aos termos ali fixados. Embora a prova documental pré-constituída possua elevada força probatória, considerando que a tese autoral alega suposto vício de consentimento no momento da assinatura dos citados documentos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e com o objetivo de afastar qualquer futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa, afigura-se prudente viabilizar a oitiva das testemunhas que eventualmente presenciaram o ato de fiscalização. Diante do exposto: Indefiro os pedidos de produção de prova pericial e de depoimento pessoal da própria autora, pelos fundamentos supra. Defiro a produção de prova testemunhal e, para tanto, aprazo audiência de instrução para o dia 25/08/2026, às 9h30, em formato híbrido, facultando o comparecimento presencial daqueles que assim desejarem. Intime-se a parte autora para, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas e providenciar a respectiva intimação, conforme art. 455 do CPC. P.I. Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/meet/281998484239295?p=483UqPUPN0LOisMRPg Natal/RN, data conforme assinatura digital.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.