Processo 0851071-37.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851071-37.2025.8.20.5001 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo D. L. D. N. S. e outros Advogado(s): WANESSA FERREIRA RODRIGUES, HELAINE FERREIRA ARANTES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE DEMONSTRA INADEQUADA NESTA VIA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por D. L. D. N. S., representado por sua genitora, por suas advogadas, em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível (ID nº 36348985), que conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Em suas razões recursais (ID nº 36580075), o embargante alegou, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, sustentando que o acórdão deixou de apreciar adequadamente a incidência do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, incluído pela Lei nº 14.454/2022, bem como da Resolução Normativa ANS nº 539/2022, especialmente quanto à obrigatoriedade de cobertura do método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratamento de beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento/transtorno do espectro autista. Afirmou, ainda, que o acórdão teria adotado interpretação restritiva acerca do Método Treini, qualificando-o como experimental sem enfrentar elementos constantes dos autos. Sustentou, também, omissão quanto ao caráter exemplificativo do rol da ANS e à aplicação do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98, defendendo que o tratamento prescrito preencheria os requisitos legais para cobertura obrigatória. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão embargado e restabelecer a procedência dos pedidos autorais, determinando-se a cobertura do tratamento pelo Método Treini. Subsidiariamente, pugnou pelo acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, pois atendeu aos requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional…
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