Processo 0851072-78.2016.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 0851072-78.2016.8.10.0001 AUTOR: ANA MARIA SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado do Maranhão em face de ANA MARIA SOUSA, pelos motivos a seguir expostos. Inicialmente importante destacar que existem nesta unidade, diversas ações cujo objeto é idêntico ao dos autos, motivo pelo qual condensada todas as alegações trazidas pelo impugnante sobre esta matéria. Alega o impugnante, preliminarmente, a ausência de trânsito em julgado, haja vista a ausência de intimação pessoal do membro do Ministério Público durante o julgamento do processo nº 0013989-74.2010.8.10.0001, pugnando pela suspensão do feito, bem como pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Suscita, outrossim, a inexigibilidade do título judicial, uma vez que este assegura aumento de remuneração a servidores públicos sem suporte em lei e com vinculação ao salário mínimo, com afronta direta ao art. 37, X, e XIII da Constituição Federal e à jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre essa matéria, sendo inexigível, nos termos da regra disposta no art. 535, III, e § 5º do CPC/2015. Aduz também a prescrição da pretensão executiva, uma vez que o trânsito em julgado do título judicial exequendo ocorreu em 01/07/2016, sendo que a parte exequente somente ingressou com a presente ação após o prazo de 05 (cinco) anos. Sustenta o excesso de execução, uma vez que o marco final para apuração da diferença remuneratória decorrente da do título judicial deve ser a Lei 7.885/2003, que assegurou o direito postulado na Ação 14.440/2000 (escalonamento de 5% entre as referências), de modo que a execução do julgado deve limitar-se ao período de novembro de 1995 a maio de 2003. Diz, ainda que, mesmo que se considere como termo final a data de 31/12/2012, há excesso de execução quanto à utilização da tabela de atualização da Justiça Estadual, uma vez que deveria ter sido utilizado a Tabela de Precatório, que corrige pela Taxa Referencial (até 26.03/2015), e posterior a esta data, aplica-se o IPCA-E/IBGE, conforme efeitos da ADI 4357. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, extinguindo-se o processo de execução sem resolução do mérito, e, caso não acolhida, que seja reconhecido o excesso de execução apontado, em razão da edição da Lei Estadual nº 7.885/2003. Ainda, pede pela revogação da concessão de justiça gratuita, uma vez recebido o precatório. Foi determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018. Reconsiderada a decisão que determinou o sobrestamento, os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial, que apurou os valores devidos. Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em análise da impugnação formulada, verifico que assiste razão em parte ao impugnante. No tocante à ausência de intimação do Ministério Público, tal questão já foi apreciada pelo Eg. Tribunal de Justiça, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1647948-MA, no qual não foi reconhecida a nulidade apontada. Quanto à alegação de prescrição, cumpre ressaltar que, no caso específico da Ação Coletiva nº 14440/2000, observa-se que, não obstante o trânsito em julgado ter ocorrido em 2011, a…
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