Processo 0851073-45.2014.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0851073-45.2014.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA  E-mail: for.3fazenda@tjce.jus.br PROCESSO : 0851073-45.2014.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : FRANCISCO ROGERIO CRISTINO POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA   SENTENÇA   Vistos etc.   Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, ajuizada por FRANCISCO ROGÉRIO CRISTINO, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 169712595).   Documentação acostada (Id 169712596 e 169712597).   Emenda à inicial (Id 169712601).   Declínio da competência - 1ª Vara da Fazenda Pública (Id 169712193).   Contestação do Ente Público promovido (Id 169712200), objeto de réplica no Id 169712205, acompanhada dos documentos de Id 169712206 a 169712216.   Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 169712218).   Petitório do autor (Id 169712220, com documentos de Id 169712221).   Julgamento pela extinção do feito, com resolução do mérito, por se entender pela ocorrência de prescrição (Id 169712223).   Embargos de declaração opostos pelo autor, em face do sentencial retro (Id 169712325), desacolhidos no Id 169712327.   Recurso de apelação interposto pelo autor (Id 169712330), recebido em seu duplo efeito (Id 169712331), e contrarrazoado no Id 169712335.   Decisão monocrática dando provimento ao recurso retro, para cassar a sentença, afastando a prescrição do fundo de direito autoral, reconhecendo apenas a prescrição parcial, considerando o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, e determinando o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento da ação (Id 169712357).   Agravo regimental interposto pelo Estado do Ceará, em face da decisão supra (Id 169712360), o qual fora conhecido para negar-lhe provimento (Id 169712600 a 169712585).   Recurso especial interposto pelo Estado do Ceará (Id 169712603), contrarrazoado no Id 169712581, e admitido no Id 169712580.   Negado provimento ao recurso retro (Id 169712364 a 169712371).   Petitório do autor (Id 169712375 a 169712381, com documentos de Id 169712382 a 169712406).   Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, em face da decisão que negou provimento ao recurso especial (Id 169712411 a 169712418).   Petitório do autor (Id 169712423).   Agravo interno não conhecido (Id 169712528 a 169712558).   Petitórios do autor (Id 169712564; Id 169712341; e Id 169712349).   Novo anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 180660290).   Por fim, parecer da Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela improcedência da ação (Id 195232028).   É o RELATÓRIO. DECIDO.   O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando a imediata implantação dos reajustes salariais previstos no Decreto-Lei nº 2.284/1986, Decreto-Lei nº 2.335/1987, e Lei nº 7.730/1989 nos vencimentos do autor, a partir de 1º.3.1986, preservando os níveis salariais adquiridos ao longo de sua vida funcional, e garantindo a implantação dos níveis decorrentes de promoções futuras a que tenha direito, à medida que atinja os requisitos legalmente previstos para tanto.   Ainda, o pagamento de todas as diferenças salariais retidas até o momento da efetiva implantação, bem como de todos os reflexos nos consectários legais, tais como férias, 13º salário, gratificações, adicionais, etc.   FRANCISCO ROGÉRIO CRISTINO argumenta, em apertada síntese, que os reajustes e gatilhos salariais previsto no Decreto-Lei…

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