Processo 0851073-82.2024.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0851073-82.2024.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0851073-82.2024.8.10.0001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO Acusada: Maria Izaldeli da Silva Moreira Defesa: Igor Azevedo Pinheiro – OAB/MA 20.056 Vítima: Orlando Conceição de Almeida SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra MARIA IZALDELI DA SILVA MOREIRA, brasileira, aposentada, nascida em 13/06/1963, CPF XXX.XXX.XXX-XX, filha de Maria Dionea da Silva, residencia e domiciliada na Rua Santo Adalberto, nº 05, Residencial Granada, Forquilha, São Luís/MA, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 102 da Lei nº 10.741/03 (apropriação indevida de bens de pessoa idosa), contra a vítima Orlando Conceição de Almeida, pessoa idosa à época dos fatos. Consta na denúncia que a denunciada Maria Izaldeli da Silva Moreira, conhecida como “Marly”, teria se apropriado indevidamente dos proventos do idoso Orlando Conceição de Almeida, então com 79 anos de idade, praticando, em tese, o delito previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso. Segundo narrado, a denunciada passou a auxiliar a vítima em atividades cotidianas, especialmente em idas ao banco e movimentações financeiras, ocasião em que teria obtido acesso aos cartões e senhas do idoso. Posteriormente, a sobrinha da vítima, Cíntia Cristina França Almeida, ao assumir os cuidados do idoso, durante período de enfermidade, constatou a existência de diversos empréstimos consignados realizados em nome da vítima sem o seu conhecimento, os quais vinham sendo descontados diretamente de sua aposentadoria, reduzindo significativamente os valores recebidos mensalmente. Narra a peça acusatória que a denunciada negou a prática dos fatos, sustentando que apenas auxiliava o idoso, em razão da relação de amizade mantida entre ambos, prestando cuidados pessoais e acompanhando-o em consultas médicas e atividades bancárias, sem receber contraprestação financeira. Afirmou, ainda, desconhecer os empréstimos realizados em nome da vítima. Em complemento, a testemunha Cíntia Cristina França Almeida declarou que a denunciada administrava os proventos do idoso e que, ao procurar esclarecimentos junto às instituições financeiras, identificou diversos empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário da vítima. Já a testemunha Karla Regina Braz Moreira informou ter conhecimento de que a denunciada alegava possuir direito sobre imóvel pertencente ao idoso, afirmando que o teria recebido em razão dos serviços prestados como cuidadora. A denúncia foi recebida em 27/01/2025 (id 139270842). A acusada foi devidamente citada por oficial de justiça (id 149602477). Em resposta à acusação (id 150388583), a defesa da denunciada Maria Izaldeli da Silva Azevedo sustentou, em síntese, a negativa das imputações constantes na denúncia, afirmando que a acusada mantinha relação de amizade com a vítima há aproximadamente oito anos, período em que passou a auxiliá-la em atividades cotidianas, como preparo de refeições, limpeza da residência, cuidados com o filho da vítima, pessoa com deficiência, bem como acompanhamento em consultas médicas, exames e idas ao banco, sem qualquer contraprestação financeira. Alegou, ainda, que jamais teve posse do cartão bancário ou da senha do idoso, desconhecendo os empréstimos realizados em nome da vítima. Aduziu também que, após a internação do idoso, este passou a ser assistido por sua…

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