Processo 0851076-51.2022.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Isso posto, profiro os seguintes comandos: A) com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), julgo procedentes os pedidos iniciais formulados por Maria Jose Garcia de Oliveira contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social; B) condeno o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer à parte autora benefício de incapacidade temporária n. 6401327425, cuja DIB deverá observa o tópico "Do início do benefício" redigido nesta sentença, até o dia anterior da constatação da invalidez (data da perícia), e, após esta data, convertê-lo em aposentadoria por invalidez de espécie acidentária, desde a data da realização da perícia (fls. 159-171), correspondente a 100% do salário de benefício, nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91, observado o disposto no seu § 2º, tudo, corrigido monetariamente na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 e juros de mora contados da citação, conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113 de 8 de dezembro de 2021, quando serão substituídos pela aplicação de uma única vez da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento; C) expeça-se o necessário para pagamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha ocorrido; D) condeno a parte requerida ao pagamento das custas, eis que não é isento, consoante art. 24, da Lei (estadual) nº 3.779/2009, e despesas processuais (STJ - súmula 178), bem como em honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a implementação do benefício (Súm. N. 111 - STJ); E) caso sejam apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação. Após, conclusos. F) interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. 3.1. Determinações finais I) O benefício somente será implantado após o trânsito em julgado ou mediante decisão em eventual recurso. II) As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, observando-se a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, devidos a partir do vencimento de cada prestação do benefício, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113 de 8 de dezembro de 2021, quando serão substituídos pela aplicação de uma única vez da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento. III) Após o trânsito em julgado, sendo mantida a condenação, tomem-se as seguintes providências: (a) não havendo informação de implantação do benefício, oficie-se à CEAB-DJ para providências; (b) com a informação, remetam-se os autos ao INSS, por sua Procuradoria Federal, para elaboração e apresentação dos cálculos devidos, conforme ofício-circular nº 126.664.075.1438/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Eg. TJMS, ressaltando, desde já, que, caso o autor não concorde com referidos cálculos, poderá promover o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (CPC, art. 534). Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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