Processo 0851080-50.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0851080-50.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0851080-50.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: : R$19.078,00 Autor(s) ARMANDO FRANCISCO SAAVEDRA ROMERO Rua Rondonia, 756 - Bairro dos Estados - BOA VISTA/RR Réu(s) EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Rua Antônio Bitencourt, 77 escritorio - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-290 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01. A parte Requerente ARMANDO FRANCISCO SAAVEDRA ROMERO, ajuizou ação de rescisão contratual c/c declaração de nulidade de negócio jurídico, restituição integral de quantia paga, e indenização por danos morais e materiais em desfavor da parte requerida EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, todos qualificados nos autos. 02. Concedida assistência judiciária para autora (EP 07). 03. Contestação (EP 14). 04. Réplica (EP 19) 05. Especificação de provas (EP 25). 06. É o breve relato. . DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 09. Sem preliminares. 10. Não havendo questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. III – DELIBERAÇÕES: 11. Ante o exposto, , como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 12. Encerrada a fase postulatória, constata-se que as partes já apresentaram suas manifestações, estando os autos aptos para julgamento do mérito no estado em que se encontram. 13. Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 14. Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito. Deste modo, após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 15. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino [1] aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 16. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1]XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

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