Processo 0851091-28.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851091-28.2025.8.20.5001 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo ANTONIO ROBERTO SALLES DURANTE e outros Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO (HOME CARE). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ADI 7.265/STF E AO ROL DA ANS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento parcial à apelação cível interposta pelo ora Embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) à análise da ADI 7.265/STF; (ii) à natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS; (iii) ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo embargante; (iv) à caracterização ou não de caráter protelatório dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida examinou de forma suficiente a obrigatoriedade de custeio do tratamento prescrito, utilizando fundamentos legais e jurisprudenciais pertinentes, inclusive quanto à natureza não exaustiva do Rol da ANS. 4. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou adequadamente os fundamentos necessários para o deslinde da controvérsia. 5. Os embargos buscam rediscutir o mérito sob novo enquadramento jurídico, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. 6. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos ou precedentes invocados pelas partes. O prequestionamento fica atendido nos termos do art. 1.025 do CPC. A caracterização de embargos protelatórios exige demonstração objetiva de dolo específico, o que não se verifica no caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; L. nº 9.656/1998, art. 10, §§12 e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.947.375/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.796.941/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, REsp 1.259.035/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.04.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator,parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão desta Relatoria…
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