Processo 0851091-77.2015.8.20.5001
TJRN • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0851091-77.2015.8.20.5001 Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado: L. R. S. FILHO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME Corresponsáveis: AMANDA DE PAIVA RODRIGUES E OUTROS D E C I S Ã O O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Procuradoria Geral da Dívida Ativa, ajuizou a presente Execução Fiscal em face da parte Executada, L. R. S. FILHO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, tendo como sócios, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO, LUIZ RODRIGUES DA SILVA NETO e AMANDA DE PAIVA RODRIGUES para fins de cobrança dos débitos de ICMS, conforme a CDA nº 02963/2015 que acompanha a inicial. No curso do processo, a corresponsável AMANDA DE PAIVA RODRIGUES DA COSTA GOMES, através de representante legal, apresentou defesa sob a forma de exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que: a) aduz, em síntese, três teses principais: ilegitimidade passiva ad causam, em razão de sua condição de sócia quotista minoritária sem poderes de administração; prescrição intercorrente do crédito tributário, diante da inércia da Fazenda Pública por período superior ao previsto em lei; e nulidade absoluta da citação, em virtude da frustração do ato citatório por via postal, com anotação 'Mudou-se'. b) quanto ao cabimento do instrumento processual, a Exceção de Pré-Executividade encontra amparo na Súmula nº 393 do STJ, a qual admite a arguição, em sede de execução fiscal, de matérias cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas de plano e sem necessidade de dilação probatória — condição plenamente satisfeita na hipótese, considerando que as matérias articuladas são verificáveis mediante análise do próprio acervo documental eletrônico constante dos autos. c) a urgência da medida decorre do Despacho proferido em 13 de outubro de 2025 (Id nº 166680472), que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de automóveis, incluindo o veículo VW/T-Cross identificado em pesquisas realizadas em nome da Excipiente, o que lhe expõe a risco iminente e concreto de constrição patrimonial indevida, justificando o pedido de tutela de urgência formulado inaudita altera parte. d) quanto à ilegitimidade passiva, a Excipiente argumenta que figura no quadro societário da empresa L. R. S. Filho Comércio de Confecções Ltda – ME unicamente como sócia quotista minoritária, detentora de apenas 5% do capital social, sem qualquer atribuição de poderes de administração, direção ou representação da sociedade, funções essas exercidas exclusivamente por Luiz Rodrigues da Silva Filho, sócio majoritário e administrador formalmente nomeado nos atos constitutivos. e) o crédito tributário exequendo decorre de saldo remanescente de parcelamento de ICMS descumprido, o que configura mero inadimplemento da obrigação fiscal pela pessoa jurídica, sem qualquer indício de fraude, infração legal ou ato doloso praticado pela Excipiente que pudesse fundamentar sua responsabilização pessoal, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, e que a Excipiente sequer participou do parcelamento que originou o débito, tampouco do inadimplemento subsequente. f) a situação cadastral 'INAPTA' da empresa somente foi registrada em 07/11/2018, ou seja, três anos após o ajuizamento da execução (23/11/2015) e após o redirecionamento aos corresponsáveis, tornando cronologicamente impossível vincular a Excipiente a…
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