Processo 0851093-73.2024.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0851093-73.2024.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei etc. PROCESSO Nº 0851093-73.2024.8.10.0001 INCIDÊNCIA PENAL: [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENCIADO: YURI BOMFIM DOS SANTOS VÍTIMA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, C/ PRAZO DE 90 DIAS. A Excelentíssima Senhora, PATRÍCIA MARQUES BARBOSA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Criminal de São Luís, Estado do Maranhão, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, com prazo de 90 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal, acima qualificada, em que figura(m) como sentenciado(s): YURI BOMFIM DOS SANTOS , qualificação da parte ré, atualmente, em lugar incerto e não sabido. E como não tenha sido possível intimá-lo(s) pessoalmente, é o presente edital para INTIMÁ-LO com a finalidade tomar ciência da SENTENÇA dos autos em epígrafe, conforme o seguinte teor: PROCESSO Nº 0851093-73.2024.8.10.0001 AÇÃO PENAL – ART. 155, § 4º, IV DO CPB. PARTE RÉ: YURI BOMFIM DOS SANTOS VÍTIMA: O ESTADO SENTENÇA: O representante do ministério público, baseado em inquérito policial, ofereceu denúncia contra RAFAEL SILVA MARTINS e YURI BOMFIM DOS SANTOS, nos termos do art. 155, § 4º, IV do CPB. Narra à denúncia, em síntese, conforme Id 124735054: “No dia 18 de agosto de 2023, por volta das 09h40min, na Avenida Professor Mario Meireles, bairro Lagoa da Jansen, Ponta do Farol, nesta cidade, os denunciados RAFAEL SILVA MARTINS e YURI BOMFIM DOS SANTOS subtraíram 3 (três) metros de cabo de cobre da rede elétrica de iluminação pública. Na ocasião, uma guarnição de militares do Batalhão de Policia AmbientalBPA realizava patrulhamento nas proximidades da Lagoa da Jansen, quando um popular comunicou que os autores estavam furtando cabos de energia subterrânea, ao lado do Restaurante Ferreiro Grill. Ato contínuo, os policiais se dirigiram até o local indicado e lá avistaram os ora denunciados puxando a fiação, oportunidade em que constataram que já havia cabos cortados, com a fiação exposta, e as tampas de concreto estavam arrancadas. A partir da abordagem policial, foi apreendida com os autores do crime a faca utilizada na ação criminosa. Diante desses fatos, fora dada voz de prisão em flagrante aos autores do furto os quais foram conduzidos à Superintendência de Serviços DelegadosDDSD/SEIC onde foram autuados em flagrante e realizadas as oitivas dos militares que confirmaram que flagraram os indivíduos no local do evento na posse dos cabos elétricos e observaram que as caixas dos cabos se encontravam danificadas. Ao ser interrogado perante a autoridade policial, o incriminado RAFAEL SILVA MARTINS (ID 103394954, p. 05) alegou que o seu comparsa, de alcunha “BAIANO”, lhe convidou para pegar uns cabos que estavam soltos. Disse que aceitou a proposta e foram até o local, onde começaram a recolher a res furtiva. Por sua vez, em termo de qualificação e interrogatório (ID 103394954, p. 04), o incriminado YURI BOMFIM DOS SANTOS afirmou que estava retirando cabos de cobre da caixa de concreto, na companhia de seu colega RAFAEL. Disse que a polícia militar chegou ao local e lhe deu voz de prisão. (...)” Auto de Apresentação e Apreensão (ID 103394954, p. 06); Boletim de Ocorrência Civil (ID 103394954, p. 25- 26); Termo de Avaliação (ID 103394954, p. 30). Decisão em que foi homologada a prisão em flagrante dos acusados, ocasião em que foi concedida liberdade provisória dos mesmos,…

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