Processo 0851094-80.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0851094-80.2025.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA SOARES PEIXOTO LINS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0851094-80.2025.8.20.5001 ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: FRANCISCA SOARES PEIXOTO LINS ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS RETROATIVAS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL (NÍVEL III). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA QUANTO À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. RECONHECIMENTO DO ERRO DE PREMISSA. CONSTATAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM A PUBLICAÇÃO DO ATO DE INATIVIDADE. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES ADMINISTRATIVAS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NAS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DO PEDIDO COM ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PARA EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCA SOARES PEIXOTO LINS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...]FRANCISCA SOARES PEIXOTO LINS, qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou Ação Ordinária contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE aduzindo que exerce o cargo de professora permanente desde o dia 06/06/1986, (posse), vínculo 1, atualmente se encontra aposentada, mas pleiteia o pagamento dos retroativos da sua promoção, solicitada através de processo administrativo em 06/09/2006, implementada apenas em 31/07/2009. O Estado do Rio Grande do Norte ofereceu contestação defendendo a prescrição quinquenal dos valores e requereu a improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação visando refutar os argumentos elencados pelo ente demandado em sua peça contestatória (ID 159774148). Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida…
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