Processo 0851099-76.2023.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo n.º 0851099-76.2023.8.14.0301 Classe: Cumprimento de Sentença Exequente: José Airton Lima Executado: Município de Belém DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido por José Airton Lima, qualificado nos autos, em face do Município de Belém, objetivando o pagamento de verbas retroativas devidas a título de progressão funcional por antiguidade, conforme reconhecido em sentença proferida na Ação Coletiva nº 0064409-03.2014.8.14.0301. O exequente apresentou cálculo do crédito, totalizando R$ 91.903,50 (noventa e um mil, novecentos e três reais e cinquenta centavos), englobando o principal e honorários advocatícios (ID 94454260). O Município de Belém apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 108288827), alegando, em síntese: a) a inexigibilidade do título por inconstitucionalidade da progressão funcional automática; b) a prejudicialidade da execução em razão do Agravo de Instrumento n° 0816983-11.2022.8.14.0000 e a iliquidez da obrigação, requerendo a extinção do feito; c) a ausência de documentos hábeis para demonstrar o tempo de serviço, sustentando que a ficha funcional não basta, sendo necessária certidão específica; d) a inexigibilidade do título por violação ao RE 905.357 (ausência de previsão em LDO e LOA); e) excesso de execução, pela inclusão de período de contagem de tempo vedado pela LC 173/2020 e cobrança de reflexos não deferidos na sentença; f) ausência de enquadramento do exequente nas categorias abrangidas pelo título executivo, por se tratar de servidor da área da saúde. O exequente apresentou manifestação, refutando os argumentos do ente público e requerendo a improcedência da impugnação com a homologação de seus cálculos. É o relatório. Decido. A impugnação deve ser conhecida, pois preenche os requisitos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Passo à análise dos fundamentos. 1. DA PREJUDICIALIDADE E ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO O executado argumenta que o título é ilíquido e que o Agravo de Instrumento n° 0816983-11.2022.8.14.0000 confirmou a necessidade de prévia liquidação. Tal argumento não prospera. Ao analisar o referido agravo, o Tribunal de Justiça afastou apenas a possibilidade de o sindicato promover a liquidação genérica, determinando que a execução fosse promovida de forma individual, para que cada servidor comprovasse estar abrangido pelos efeitos do julgado coletivo. No caso concreto, a sentença coletiva estabeleceu requisitos objetivos: ser ocupante de cargo efetivo na Administração Direta ou Indireta e contabilizar o tempo necessário à promoção até o ajuizamento da ação (ID 94451887). A definição dos legitimados e a delimitação do valor não exigem dilação probatória complexa. O exequente comprovou sua condição de servidor municipal efetivo (admitido em 02/12/2002, ID 94454251) e apresentou demonstrativo de débito pormenorizado. Assim, a obrigação tornou-se líquida por simples cálculos aritméticos, nos termos do artigo 534 do CPC. A divergência de valores caracteriza discussão sobre excesso, não iliquidez. Rejeito a preliminar. 2. DA APTIDÃO DOS DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR O TEMPO DE SERVIÇO O Município alega que a ficha funcional é insuficiente, exigindo Certidão de Tempo de Serviço. Sem razão. A ficha funcional (ID 94454251) é documento oficial, extraído do sistema do próprio Município, contendo o histórico completo do servidor (admissão, licenças e progressões).…
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