Processo 0851101-26.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0851101-26.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0851101-26.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Banco Bradesco S/A em face de Academico News Pre Vestibular Ltda. Afirmou o autor que forneceu à ré cartão de crédito para utilização em transações comerciais (American Express Business Platinum nº 00374761000983879), contudo, apesar dos serviços financeiros pelo Banco autor tenham ocorrido de forma efetiva e regular, a parte ré quedou-se inadimplente com relação às faturas discriminadas na inicial (EP 1.5), situação que ainda se mantém, acarretando o saldo devedor atualizado de R$ 224.915,51 (duzentos e vinte e quatro mil novecentos e quinze reais e cinquenta e um centavos). Assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor atualizado da dívida, no quantum supracitado. Juntou documentos (EP 1.2/1.7). Regularmente citada (EP 29.1), a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar sua peça defensiva, conforme certificado no EP 31.1. É o relatório. Decido. Como visto, trata-se de ação de cobrança ajuizada em virtude de suposta dívida de fatura cartão de crédito não adimplida. Não tendo a parte ré ofertado contestação tempestiva, com dever é declarar sua revelia, os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, pelo que se entendem como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Nesse contexto, tenho que o processo se encontra maduro e apto para julgamento, de modo que passo a julgar o mérito de forma antecipada, nos termos dos inciso I e II do art. 355 do CPC. Na hipótese em tela, a banco autor afirmou que concedeu cartão de crédito ao réu, por meio de contrato bancário, de forma que o réu estaria inadimplente em relação às parcelas faturas discriminadas na inicial. Nesse contexto, tenho que a parte autora cumpriu com seu ônus previsto no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, ao demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Observa-se que a relação jurídica contratual foi comprovada por meio das faturas do cartão de crédito acostadas ao EP 1.5, aliada a presunção de veracidade dos fatos decorrentes da revelia decretada. Portanto, tomando por certo as mais comezinhas regras do Direito, sendo certo que aquele que se vale do serviço de outrem (concessão de crédito) deve promover a devida compensação (entendida esta como a realização do esperado pagamento), sob pena de ofensa ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e tendo a parte ré, de fato, se utilizado dos serviços prestados pela parte autora, sem efetuar pagamento integral por estes, como restara presumido, dever é julgar a pretensão autoral procedente de acordo com a prova dos autos. Restando comprovada a relação jurídica contratual, impõe-se a condenação do réu ao pagamento da dívida em aberto, no valor de R$ 224.915,51 (duzentos e vinte e quatro mil novecentos e quinze reais e cinquenta e um centavos), conforme memória de cálculo juntado no EP 1.6. Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, acolho o pedido formulado na inicial, , extinguindo, por julgando procedente a pretensão autoral consequência, o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para a parte ré ao de condenar pagamento R$…

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