Processo 0851106-31.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0851106-31.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DIOGENIS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc. PEDRO DIOGENES DA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que é servidor público aposentado e titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público sob o número de inscrição 1.007.354.548-9, cujo cadastramento originário ocorreu em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, vindo a constatar, por ocasião do levantamento de suas cotas em 3 de junho de 2009, a existência do valor que considera irrisório de R$ 761,31. Sustentou que a instituição financeira demandada, na condição de administradora do programa, falhou no dever de guarda e de correta gestão dos valores que lhe foram repassados pela União Federal, permitindo desfalques substanciais, saques indevidos por prepostos ou terceiros e ausência de adequada capitalização de juros e de correlação com os rendimentos reais do fundo, asseverando, sob a égide da teoria da actio nata e das diretrizes firmadas no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que o termo inicial do prazo prescricional decenal somente se aperfeiçoou no ano de 2024, quando obteve acesso aos extratos analíticos microfilmados que instrumentalizaram a aferição inequívoca da extensão dos prejuízos materiais sofridos, razão pela qual requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte demandada ao ressarcimento dos desfalques apurados no montante de R$ 39.133,18, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. A inicial veio acompanhada de documentação pertinente. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação tempestiva, aduzindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que atua como mero depositário e operador dos pagamentos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, o qual é o verdadeiro gestor do fundo e órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, impondo-se o chamamento da União Federal ao polo passivo e, por via de consequência, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual com a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Carta Magna, além de impugnar o pedido de assistência judiciária gratuita sob a alegação de incompatibilidade da remuneração de servidor público com a alegada hipossuficiência. No mérito, arguiu a consumação da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil por ter o saque do saldo principal ocorrido no ano de 2009, defendendo, quanto ao cerne da lide, a estrita legalidade na evolução do saldo em conformidade com os indexadores sucessivamente instituídos pela legislação de regência, tais como a ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e a TJLP ajustada por fator de redução, esclarecendo que inexistiram novos depósitos estruturais de cotas após o advento da Constituição Federal de 1988 por força do redirecionamento das contribuições ao custeio do seguro-desemprego e do abono salarial alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, de modo que a modicidade do saldo decorre da regular dedução dos…
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