Processo 0851109-52.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0851109-52.2025.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: KELLY TANISE DE ALMEIDA SILVA Advogado(s) do reclamante: ADELVAN OLIVERIO SILVA Nome: KELLY TANISE DE ALMEIDA SILVA Endereço: Rua do Fio, 2, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-340 REU: KELLY TANISE DE ALMEIDA SILVA Nome: KELLY TANISE DE ALMEIDA SILVA Endereço: Rua do Fio, 2, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-340 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por KELLY TANISE DE ALMEIDA SILVA, na qualidade de Curadora Definitiva de sua avó, a Sra. IRACEMA TETILES DE ALMEIDA, ambas qualificadas nos autos. A requerente pleiteia autorização judicial para o levantamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), depositada na conta poupança nº 0022 1280 XXX.XXX.XXX-XX-6, agência 4110, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da curatelada. Sustenta que o montante é fruto de arrecadação familiar e destina-se à aquisição de itens essenciais à sobrevivência e dignidade da idosa, tais como colchão ortopédico, fraldas geriátricas e medicamentos, tendo em vista que a curatelada é acometida por graves problemas de saúde (Câncer, AVC e Hipertensão). Instruíram a inicial documentos comprobatórios, notadamente a Certidão de Interdição (ID 143431472) e o comprovante de depósito bancário. O Ministério Público, em parecer fundamentado (ID 147496219), manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido, ressaltando a natureza alimentar da verba e o interesse da curatelada, condicionando o ato à posterior prestação de contas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo seguiu o rito da jurisdição voluntária, nos termos do art. 719 e seguintes do Código de Processo Civil. A pretensão encontra amparo legal no Código Civil, que autoriza o curador, mediante autorização judicial, a exercer atos que transcendam a administração ordinária dos bens do curatelado, sempre visando o bem-estar deste (Art. 1.748, IV c/c Art. 1.774 do CC). No caso em tela, a necessidade é premente e justificada. A documentação acostada comprova a condição de saúde delicada da Sra. Iracema Tetiles de Almeida e a origem lícita do numerário. O valor pleiteado é módico e possui destinação específica para garantir a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde de pessoa idosa e interditada. Conforme bem pontuado pelo Parquet, a curadora atua no exercício de seu múnus, buscando prover itens básicos de subsistência que a rede pública ou a renda mensal da idosa podem não suprir integralmente de imediato. Assim, a liberação do valor é medida que se impõe, com a ressalva da necessária prestação de contas para assegurar a correta aplicação dos recursos. Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) AUTORIZAR a requerente, KELLY TANISE DE ALMEIDA SILVA, na qualidade de curadora, a realizar o levantamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de eventuais rendimentos, depositada na conta poupança nº 0022 1280 XXX.XXX.XXX-XX-6, agência 4110, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de IRACEMA TETILES DE ALMEIDA; b) DETERMINAR que a curadora, no prazo de 30 (trinta) dias após o levantamento, apresente em juízo a devida prestação de contas, instruída com as notas fiscais e recibos que comprovem a aquisição do…
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