Processo 0851132-87.2022.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0851132-87.2022.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0851132-87.2022.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, FRANCILDA MARTINS BARRETO VIEIRA Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, ELSON FELIPE LIMA LOPES, ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA APELADO: FRANCILDA MARTINS BARRETO VIEIRA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, ELSON FELIPE LIMA LOPES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. UNIDADE CONSUMIDORA VINCULADA A IMÓVEL DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por concessionária de energia elétrica e por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar indevida cobrança vinculada a unidade consumidora instalada em imóvel diverso, determinar exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, corrigir registros e condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a regularidade do débito imputado à consumidora e a existência de falha na prestação do serviço; (ii) determinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo responsabilidade objetiva à concessionária por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 4. Compete à fornecedora comprovar a regularidade da contratação e da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbe ao apresentar apenas documentos unilaterais. 5. A vinculação de unidade consumidora a imóvel diverso daquele da autora evidencia falha na prestação do serviço e torna inexigível o débito. 6. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico, vedado o enriquecimento sem causa. 7. O montante de R$ 2.000,00 revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto, inexistindo elementos que justifiquem sua majoração ou redução. 8. A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, devendo comprovar a regularidade da cobrança imputada ao consumidor. 2. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando adequado às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2691161/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 19.02.2025; STJ, Súmulas 54 e 362. ACÓRDÃO Vistos,…

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