Processo 0851134-49.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0851134-49.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Gilzete Carvalho Batista Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - REVISÃO CONTRATUAL - PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e os limitou à taxa média de mercado, com restituição dos valores pagos a maior. A instituição financeira suscita nulidades processuais e, no mérito, sustenta a impossibilidade de revisão das taxas em razão do risco da operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir: a) a existência de nulidades processuais; b) a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios; c) a ocorrência de abusividade na taxa contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inexistem nulidades, pois a sentença é fundamentada, a inicial é apta e o julgamento antecipado é cabível (CPC, arts. 11 e 355, I). Admite-se a revisão de juros em contratos bancários quando comprovada abusividade (STJ, REsp 1.061.530/RS). Configura abusividade a taxa que supera significativamente a média de mercado; no caso, juros de 18,50% a.m. frente à média de 4,10% a.m. Ausente prova concreta do risco elevado alegado pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1) É cabível a revisão dos juros remuneratórios quando a taxa contratada excede de forma relevante a média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor. 2) Alegações genéricas de risco da operação não afastam a abusividade sem comprovação concreta. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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