Processo 0851137-68.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0851137-68.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$15.483,58 Polo Ativo(s) LUCILENE PEREIRA VIANA Avenida Galeão, 106 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-085 Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. AV CAPITÃO ENE GARCEZ, S/N - AEROPORTO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Tratam os autos de Ação de reparação de danos materiais e morais, proposta por LUCILENE PEREIRA VIANA em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. A parte autora narra, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da ré (ida em 04/08/2025 e volta em 19/08/2025) com o escopo de realizar procedimento cirúrgico na cidade de São Paulo. Aduz que, em 06/07/2025, a ré informou a alteração unilateral do voo de retorno para 20/08/2025. Diante de sua vulnerabilidade pós-cirúrgica e da inviabilidade física de aceitar as alternativas de realocação oferecidas (voos com conexões longas e esperas exaustivas), foi forçada a estender a hospedagem por uma diária, suportando o custo de R$ 483,58, cujo reembolso administrativo foi negado. Requer a condenação da ré a R$ 15.000,00 por danos morais e R$ 483,58 por danos materiais. Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse processual. No mérito, sustentou a primazia do Código Brasileiro de Aeronáutica e argumentou que a alteração decorreu de reestruturação de malha aérea (força maior), com aviso prévio superior a 30 dias, em consonância com a Resolução 400 da ANAC. Negou o dever de indenizar danos materiais e morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A defesa veio desacompanhada de provas específicas do evento, cingindo-se a telas genéricas. Em réplica a parte autora reiterou os termos da inicial, ratificando a tentativa de solução administrativa via protocolo nº 18949176. Audiência de conciliação restou infrutífera (ep. 53). Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Sendo a questão predominantemente de direito e suficientemente instruída, passo ao julgamento. Pois bem. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, "não configura cerceamento de defesa o ". julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes Afasto a preliminar de falta de interesse processual arguida pela ré, porquanto a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), não sendo o esgotamento da via administrativa, via de regra, condição para o ajuizamento da ação. Ademais, a autora comprovou a tentativa de resolução e a recusa da companhia aérea mediante a indicação do protocolo de atendimento não desconstituído. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à configuração de falha na prestação do serviço pela alteração de voo (e validade da excludente de aviso prévio) e a efetiva ocorrência de danos materiais e morais. Cumpre destacar que a relação firmada entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Da análise probatória carreada,…
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