Processo 0851144-60.2024.8.15.2001
TJPB • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0851144-60.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Auxílio-transporte] RECORRENTE:RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADVOGADO: RECORRIDO:MARIA VERONICA GERONIMO GUIMARAES ADVOGADO:Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL TORRES FIGUEIREDO DE LUCENA - PB14280-A, JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A, VINICIUS LEAO DE CASTRO - PB21960-A RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, limitando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A tese da necessidade de requerimento administrativo foi devidamente ventilada na contestação e no recurso inominado, não havendo que se falar em "decisão surpresa". A inaplicabilidade analógica do Tema 350 do STF e da jurisprudência do STJ sobre o uso de veículo próprio foi fundamentada na distinção fática e jurídica dos casos, mormente porque o direito ao benefício, no caso concreto, sequer chegou a ser constituído, por ausência do ato de vontade do servidor (requerimento) e da consequente autorização para o desconto da cota-parte. O acórdão embargado interpretou a legislação municipal em harmonia com a legislação federal aplicável, concluindo pela natureza facultativa e coparticipativa do benefício, o que afasta a alegação de violação a direito adquirido ou à separação dos poderes. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 40375678) opostos por MARIA VERÔNICA GERÔNIMO GUIMARÃES em face do Acórdão (ID 40008933) proferido por esta 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, que, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a Ação Ordinária de Cobrança de auxílio-transporte. O acórdão embargado fundamentou-se, em síntese, na ausência de comprovação, pela parte autora, do fato constitutivo de seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão colegiada destacou que a concessão do vale-transporte não é automática, dependendo de requerimento administrativo por parte do servidor, o qual é indispensável para a verificação dos requisitos legais, como a efetiva necessidade de deslocamento, o custo do transporte e a autorização para o desconto da cota-parte de 6% do vencimento básico. Concluiu-se que, sem essa manifestação de interesse e a comprovação dos pressupostos, o pagamento do benefício é indevido. A parte embargante sustenta a existência de vícios no julgado. Alega que a fundamentação na ausência de requerimento administrativo configurou uma "decisão surpresa", violando os artigos 9º e 10 do CPC, pois não lhe foi oportunizada manifestação prévia sobre tal ponto. Sustenta que a negativa do Município em conceder o benefício é notória, o que dispensaria o prévio requerimento, conforme o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. Aponta…
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